São Paulo
LEI
12.228, DE 11-1-2006
(DO-SP DE 12-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Aluguel de Computadores e Máquinas para Acesso à Internet
Estabelece normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cibercafés e cyber offices, entre outros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerciais
instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores
e máquinas para acesso à internet, utilização de programas
e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses,
cibercafés e cyber offices, entre outros.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados
a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I nome completo;
II data de nascimento;
III endereço completo;
IV telefone;
V número de documento de identidade.
§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir
dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de
seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial
e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento
por ele utilizado.
§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos
computadores ou máquinas:
1. a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem
de forma incompleta;
2. a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a
exibi-lo.
§ 4º As informações e o registro previstos neste
artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
§ 5º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações
de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização
judicial.
§ 7º Excetuada a hipótese prevista no § 6º,
é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações
de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do
usuário.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento
de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos
sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de
responsável legal;
III permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após
a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos,
um de seus pais ou de responsável legal.
Parágrafo único Além dos dados previstos nos incisos I
a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá
informar os seguintes:
1. filiação;
2. nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I expor em local visível lista de todos os serviços e jogos
disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação
etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre
a matéria;
II ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis
a todos os tipos físicos;
IV ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência
física;
V tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade
utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período
superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30
(trinta) minutos entre os períodos de uso;
VI regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características
peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
Art. 5º São proibidos:
I a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II a venda e o consumo de cigarros e congêneres;
III a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos
que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios
a serem definidos em regulamento;
II em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão
das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade
da infração.
§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores previstos no inciso I serão atualizados
anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente
quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as
penalidades a que se refere o artigo 6º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta)
dias de sua publicação oficial. (Geraldo Alckmin; Hédio Silva
Júnior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
Saulo de Castro Abreu Filho Secretário da Segurança Pública;
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade