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São Paulo

Lei 12228/2006

20/01/2006 11:51:14

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LEI 12.228, DE 11-1-2006
(DO-SP DE 12-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Aluguel de Computadores e Máquinas para Acesso à Internet

Estabelece normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cibercafés e cyber offices, entre outros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cibercafés e cyber offices, entre outros.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I – nome completo;
II – data de nascimento;
III – endereço completo;
IV – telefone;
V – número de documento de identidade.
§ 1º – O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º – O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º – Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
1. a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
2. a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.
§ 4º – As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
§ 5º – Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º – O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
§ 7º – Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.
Art. 3º – É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I – permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II – permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
III – permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.
Parágrafo único – Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes:
1. filiação;
2. nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I – expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II – ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV – ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
V – tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;
VI – regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
Art. 5º – São proibidos:
I – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II – a venda e o consumo de cigarros e congêneres;
III – a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 6º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II – em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
§ 1º – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º – Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. (Geraldo Alckmin; Hédio Silva Júnior – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Saulo de Castro Abreu Filho – Secretário da Segurança Pública; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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