Minas Gerais
LEI
9.145, DE 12-1-2006
(DO-Belo Horizonte DE 13-1-2006)
ISS
ISENÇÃO
Serviços Contratados pela Administradora
Pública do Município de Belo Horizonte
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Município de Belo Horizonte
Concede isenção de tributos municipais nas hipóteses em que o ônus do pagamento recair sobre a Administração Pública de Belo Horizonte.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) os serviços contratados pela Administração
Pública Direta ou Indireta do Município, desde que seja descontado
expressamente do valor do serviço constante do documento fiscal emitido
o percentual referente à alíquota do imposto, que incidiria sobre
a operação, se não fosse a isenção.
Art. 2º – Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
e das taxas que com ele são cobradas os imóveis utilizados pela
Administração Pública Direta ou Indireta do Município,
mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade
de ocupação de imóveis de terceiros, quando o ônus
do pagamento recair sobre a Administração Pública, desde
que:
I – nos casos de locação, cessão ou qualquer outra
modalidade onerosa, seja descontado expressamente do valor do documento (recibo
ou boleto bancário) o valor referente aos tributos referidos no caput,
proporcionalmente ao período a ser pago;
II – nos casos de comodato ou outra modalidade de cessão não
onerosa, seja fornecido ao órgão fazendário competente
cópia do respectivo documento.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
(Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)
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