Ceará
LEI 9.075, DE 30-12-2005
(DO-Fortaleza DE 6-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Cassação Município de Fortaleza
POSTO DE GASOLINA
Funcionamento Município de Fortaleza
Dispõe sobre a cassação de licença e/ou alvará de funcionamento de postos de gasolina, pelo descumprimento da legislação, no Município de Fortaleza.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Serão cassados o auto de licença de funcionamento
e/ou alvará de funcionamento de que trata a Lei nº 7.220, de 22 de
outubro de 1992, e decretos regulamentadores, do estabelecimento que adquirir,
distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás
natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico
hidratado carburante e os demais combustíveis líquidos carburantes
em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão
regulador competente.
Art. 2º A desconformidade referida no artigo 1º desta Lei será
apurada na forma estabelecida pelo Poder Executivo, e comprovada por meio de
laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo ou por entidade
por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de
Oliveira Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
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