Minas Gerais
LEI
9.158, DE 13-1-2006
(DO-Belo Horizonte DE 14-1-2006)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Transação –
Município de Belo Horizonte
Autoriza o Poder Executivo do Município de Belo Horizonte a celebrar transação para quitar débitos fiscais objetos de processos administrativos ou judiciais.
DESTAQUES
•
Veja alguns débitos que poderão ser regularizados:
•
ISSQN relativo a conflitos de competência sobre o local da incidência
do imposto
•
ISSQN e IPTU cujo sujeito passivo detenha imunidade tributária e aplique
a sua receita integralmente nas atividades imunes
•
ISSQN relativo a serviços prestados por instituições financeiras
e equiparadas
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Visando à extinção de crédito
tributário, objeto de processos administrativos ou judiciais, envolvendo
o Município e o respectivo sujeito passivo da obrigação
tributária correspondente, poderão ser celebradas, nas condições
estipuladas nesta Lei, transações para prevenção
ou terminação de litígios envolvendo questões relativas
às controvérsias sobre as seguintes matérias tributárias:
I – lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) até 31-12-98, com base nas alíquotas
progressivas estabelecidas em Lei, bem como o lançamento e cobrança
da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública;
II – lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) e do IPTU, cujo sujeito passivo detenha imunidade
tributária, e desde que este aplique integralmente sua receita, operacional
ou patrimonial, em suas atividades essenciais imunes;
III – lançamento e cobrança do ISSQN relativo a fatos geradores
oriundos de serviços prestados por instituição financeira
e equiparada, autorizada pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, enquadráveis
no item 29 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68,
com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, e ainda
no item 84 do mesmo diploma legal, quando prestados a coligadas.
§ 1º – A transação relativa ao IPTU prevista no
inciso I deste artigo poderá ser feita, considerando a alíquota
mínima estabelecida na legislação vigente à época
da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – A transação prevista neste artigo alcança
os créditos já constituídos, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, ou objeto de litígio administrativo,
podendo ser concedidas reduções do valor do principal e dos acréscimos
legais incidentes, e permanecendo a redução desses consectários
ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito em
parcelas ou por compensação.
§ 3º – Nas transações envolvendo crédito
em matéria tributária objeto de processo judicial ou administrativo,
referidas neste artigo, cada parte responderá pelo pagamento dos honorários
de seu advogado, se for o caso.
§ 4º – (VETADO)
Art. 2º – Fica ainda o Poder Executivo autorizado a celebrar transação
com as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, visando à
extinção de créditos tributários relativos ao ISSQN
para a prevenção ou terminação de litígios
em processos administrativos ou judiciais, restritos a conflitos de competência
sobre local da incidência do imposto, lançados até 180 (cento
e oitenta) dias após a data da publicação desta Lei, em
decorrência da descaracterização de estabelecimentos formais
de empresas em Municípios diversos do estabelecimento de fato, conforme
apuração feita pelo Fisco neste Município.
§ 1º – Nas transações de que trata o caput deste
artigo, poderão ser concedidas reduções das multas moratórias
incidentes sobre o valor do imposto lançado para os percentuais previstos
no artigo 8º, incisos I a IV e § 1º da Lei nº 7.378/97,
com redação dada pela Lei nº 8.405/2002, e exclusão
das penalidades por descumprimento de obrigação acessória,
ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito em
parcelas ou por compensação.
§ 2º – As concessões descritas no parágrafo anterior
ficam condicionadas à regularização formal do estabelecimento
prestador, ao seu cadastramento neste Município e ao pagamento do valor
do principal apurado pelo Fisco e demais acréscimos já reduzidos.
Art. 3º – A Fazenda Pública Municipal, para fins do cumprimento
desta Lei, será representada pelo Secretário Municipal de Finanças
que assinará os termos de transação e todos os atos relacionados
com o crédito tributário objeto da transação.
§ 1º – Tratando-se de crédito tributário ajuizado,
ou daquele para o qual já tenha sido expedida certidão administrativa
para cobrança judicial, a transação deverá ter a
anuência da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º – Cabe ao Procurador-Geral do Município ou a quem
este designar requerer ao juízo competente a homologação
do termo de transação firmado nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º – As transações de que trata esta Lei serão
formalizadas mediante termo próprio, firmado pelo Secretário Municipal
de Finanças e pelo sujeito passivo, e, na hipótese prevista no
§ 1º do artigo 3º desta Lei, também pelo Procurador-Geral
do Município, a ser juntado, se for o caso, aos autos do processo tributário
administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário.
Parágrafo único – O termo de transação deverá
conter, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes
cláusulas:
I – identificação das partes e de seus respectivos representantes
legais, observada a aplicação do disposto no artigo 3º desta
Lei;
II – número do processo tributário administrativo ensejador
do lançamento tributário originário, se for o caso;
III – número do processo judicial, se for o caso;
IV – número do lançamento do crédito tributário;
V – identificação das parcelas transacionais e respectivos
valores e, eventualmente, das reduções do crédito tributário
que forem concedidas;
VI – forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.
Art. 5º – Nas hipóteses referidas no artigo 1º, o descumprimento
ou inadimplemento do contribuinte, injustificadamente, por prazo superior a
90 (noventa) dias, quanto às cláusulas estipuladas no termo de
transação a que se refere o artigo 4º desta Lei, implicará
a resolução de pleno direito da transação, restaurando-se
o saldo remanescente do crédito incontroverso, que fora reconhecido pelo
contribuinte na transação, acrescido dos respectivos encargos.
§ 1º – Constituem causas justificadas para o descumprimento
ou inadimplemento das obrigações contraídas pelo contribuinte:
I – a interdição ou falecimento do contribuinte;
II – a decretação da falência, insolvência ou
a recuperação extrajudicial, ou judicial do contribuinte.
§ 2º – A resolução da transação
de que trata o caput deste artigo não acarretará a reinstauração
do processo tributário administrativo perante os órgãos
de julgamento fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, sendo o crédito
tributário objeto da transação imediatamente inscrito em
dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 6º – O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte, na
hipótese do artigo 2º, por prazo superior a 90 (noventa) dias, quanto
às cláusulas estipuladas no termo a que se refere o artigo 4º
desta Lei, implicará a resolução de pleno direito da transação,
restaurando-se o valor original do crédito transacionado pela Fazenda
Municipal, acrescido dos respectivos encargos, não caracterizando justificação
as causas referidas no § 1º do artigo 5º.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no § 2º
do artigo 5º à resolução da transação
de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º – Os tabeliães, no caso de transmissão ou cessão
de imóveis formalizadas por escrituras públicas no Município
de Belo Horizonte, e os Oficiais do Registro de Imóveis e de Títulos
e Documentos, nos demais casos de transmissão ou cessão, ficam
obrigados a apresentar ao Órgão Fazendário competente,
até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, as informações
relativas aos imóveis que, no mês anterior, tenham sido objeto
de transmissão ou cessão, incluindo as desapropriações
e aquisições amigáveis feitas pelas pessoas jurídicas
de direito público que gozem de imunidade, bem como as transmissões
ou cessões feitas pelas pessoas jurídicas de direito privado que
gozem de imunidade, isenção ou não incidência do
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI),
nos termos do regulamento.
Parágrafo único – Incluem-se no disposto neste artigo as
transmissões decorrentes de doação ou sucessão a
qualquer título.
Art. 8º – Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores,
ficam obrigados a apresentar ao Órgão Fazendário competente,
até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, as informações
relativas aos imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados
definitivamente ou mediante promessa ou compromisso de compra e venda, bem como
suas respectivas cessões, nos termos do regulamento.
Art. 9º – O descumprimento das obrigações acessórias
estabelecidas nos artigos 7º e 8º sujeita o infrator às multas
previstas na Lei que comina penalidades por infrações à
Legislação Tributária Municipal.
Art. 10 – (VETADO)
Art. 11 – (VETADO)
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)
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