Paraná
LEI
14.985, DE 6-1-2006
(DO-PR DE 6-1-2006)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Crédito Suspensão
Concede suspensão e crédito presumido do imposto ao estabelecimento industrial, na importação, de bem ou mercadoria, através dos aeroportos e dos portos de Paranaguá e Antonina, nas condições que menciona.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento industrial paranaense que realizar a importação,
de bem ou mercadoria, através de aeroportos e dos portos de Paranaguá
e Antonina, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá beneficiar-se
com a suspensão do pagamento do ICMS devido nessa operação:
I quando tenha por objeto matéria-prima, material intermediário
ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu
processo produtivo, para a saída dos produtos industrializados do estabelecimento
importador;
II quando tenha por objeto bens para integrar o seu ativo permanente,
para os quarenta e oito meses subseqüentes ao da entrada dos bens no estabelecimento
importador, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor
devido ao mês;
III VETADO
Art. 2º O estabelecimento que realizar a importação dos
bens e das mercadorias descritos nos incisos I e III do artigo anterior poderá
escriturar em sua conta gráfica, no período em que ocorrer a entrada
das mercadorias no estabelecimento, um crédito correspondente a 75% (setenta
e cinco por cento) do valor do imposto devido na importação, até
o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base
de cálculo, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três
por cento).
Art. 3º O estabelecimento que realizar a importação dos
bens referidos no inciso II do artigo 1º poderá escriturar quarenta
e oito meses a contar da entrada dos bens no estabelecimento importador o crédito
do imposto devido na operação na proporção de 1/48 (um quarenta
e oito) avos ao mês.
Art. 4º Os créditos de que tratam os artigos 2º, decorrente
da importação dos insumos relacionados no inciso I do artigo 1º,
e 3º não serão estornados nos casos em que a operação
que corresponda à do encerramento da fase de suspensão esteja imune
ao imposto em razão de exportação para o exterior, isenta por
saída para as Zonas Francas do país, ou sujeita ao regime de deferimento
do pagamento do imposto.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e demais estabelecimentos
de contribuintes do imposto deverão pagar o imposto devido pela importação
por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados.
Art. 6º Os estabelecimentos relacionados no artigo anterior poderão
utilizar, por ocasião do pagamento, um crédito correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na importação,
até o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva
base de cálculo, e que resulte em carga tributária mínima de
3% (três por cento).
Art. 7º O crédito presumido de que trata esta lei não
se aplica às importações de petróleo, combustíveis
e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições,
perfumes e cosméticos e nem aos serviços de transporte e de comunicação.
Art. 8º Em nenhuma circunstância o valor do crédito fiscal
em decorrência de importação de bens ou de mercadorias poderá
exceder o valor do imposto incidente nessa operação.
Art. 9º O imposto devido nas operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o importador
tenha sido eleito o contribuinte substituto das etapas posteriores de circulação
das mercadorias, poderá ser exigido no momento do desembaraço aduaneiro
das mercadorias.
Art. 10 VETADO
Art. 11 Poder Executivo, através de Decreto, poderá:
I deixar de conceder o crédito presumido desta Lei, nos casos em
que o benefício à importação venha causar prejuízo
à indústria, à agricultura ou à economia do Estado, em que
possa causar grave dano à arrecadação tributária ou em que
haja revogação de benefícios semelhantes concedidos pelos demais
Estados da Federação;
II conceder outros benefícios no âmbito do imposto como forma
de compensar as empresas estabelecidas no Estado pela concorrência desleal
provocada por favores concedidos à importação de importação
de mercadorias e bens por outras Unidades da Federação.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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