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Paraná

Lei 14985/2006

20/01/2006 11:51:59

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LEI 14.985, DE 6-1-2006
(DO-PR DE 6-1-2006)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Crédito – Suspensão

Concede suspensão e crédito presumido do imposto ao estabelecimento industrial, na importação, de bem ou mercadoria, através dos aeroportos e dos portos de Paranaguá e Antonina, nas condições que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O estabelecimento industrial paranaense que realizar a importação, de bem ou mercadoria, através de aeroportos e dos portos de Paranaguá e Antonina, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá beneficiar-se com a suspensão do pagamento do ICMS devido nessa operação:
I – quando tenha por objeto matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, para a saída dos produtos industrializados do estabelecimento importador;
II – quando tenha por objeto bens para integrar o seu ativo permanente, para os quarenta e oito meses subseqüentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor devido ao mês;
III – VETADO
Art. 2º – O estabelecimento que realizar a importação dos bens e das mercadorias descritos nos incisos I e III do artigo anterior poderá escriturar em sua conta gráfica, no período em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na importação, até o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento).
Art. 3º – O estabelecimento que realizar a importação dos bens referidos no inciso II do artigo 1º poderá escriturar quarenta e oito meses a contar da entrada dos bens no estabelecimento importador o crédito do imposto devido na operação na proporção de 1/48 (um quarenta e oito) avos ao mês.
Art. 4º – Os créditos de que tratam os artigos 2º, decorrente da importação dos insumos relacionados no inciso I do artigo 1º, e 3º não serão estornados nos casos em que a operação que corresponda à do encerramento da fase de suspensão esteja imune ao imposto em razão de exportação para o exterior, isenta por saída para as Zonas Francas do país, ou sujeita ao regime de deferimento do pagamento do imposto.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais e demais estabelecimentos de contribuintes do imposto deverão pagar o imposto devido pela importação por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados.
Art. 6º – Os estabelecimentos relacionados no artigo anterior poderão utilizar, por ocasião do pagamento, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na importação, até o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento).
Art. 7º – O crédito presumido de que trata esta lei não se aplica às importações de petróleo, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos e nem aos serviços de transporte e de comunicação.
Art. 8º – Em nenhuma circunstância o valor do crédito fiscal em decorrência de importação de bens ou de mercadorias poderá exceder o valor do imposto incidente nessa operação.
Art. 9º – O imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o importador tenha sido eleito o contribuinte substituto das etapas posteriores de circulação das mercadorias, poderá ser exigido no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Art. 10 – VETADO
Art. 11 – Poder Executivo, através de Decreto, poderá:
I – deixar de conceder o crédito presumido desta Lei, nos casos em que o benefício à importação venha causar prejuízo à indústria, à agricultura ou à economia do Estado, em que possa causar grave dano à arrecadação tributária ou em que haja revogação de benefícios semelhantes concedidos pelos demais Estados da Federação;
II – conceder outros benefícios no âmbito do imposto como forma de compensar as empresas estabelecidas no Estado pela concorrência desleal provocada por favores concedidos à importação de importação de mercadorias e bens por outras Unidades da Federação.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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