Goiás
LEI
8.356, DE 22-12-2005
(DO-Goiânia DE 28-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Débito Fiscal – Município de Goiânia
Concede o parcelamento em 6 vezes, de débitos em atraso do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ISTI), no Município de Goiânia.
DESTAQUES
• Contribuinte poderá requerer parcelamento de débitos do ISTI até 28-3-2006
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o parcelamento de créditos
originários de Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
(ISTI), limitado ao número máximo de 6 (seis) parcelas mensais.
Parágrafo único – O interessado no benefício do parcelamento
do tributo terá o prazo, improrrogável, de até 90 (noventa)
dias para requerer o parcelamento, a contar da data de publicação
desta Lei.
Art. 2º – A Certidão Negativa do Tributo será fornecida
pela Secretaria de Finanças do Município, após o pagamento
da última parcela, na conformidade com o parcelamento requerido e concedido.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Íris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto
da Silveira – Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano da
Silva Neto; Clarismino Luiz Pereira Júnior; Dário Délio
Campos)
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