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Rio de Janeiro

Lei 4709/2006

02/02/2006 00:08:57

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LEI 4.709, DE 17-1-2006
(DO-RJ DE 18-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Conta Detalhada – Utilização dos Pulsos

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviço público de telefonia fixa fornecerem conta detalhada aos seus clientes, bem como determina regras para utilização dos pulsos.
Revogação da Lei 4.363, de 25-6-2004 (Informativo 26/2004).

DESTAQUES

  • Ligações realizadas a partir de 1-1-2006 já devem ser detalhadas na fatura de cobrança
  • Pulsos não consumidos, observado o limite estabelecido na assinatura mensal, poderão ser utilizados nos meses seguintes

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa no Estado do Rio de Janeiro, a partir do dia 1º de janeiro de 2006, obrigadas a individualizar cada ligação efetuada de telefone fixo, fazendo constar na fatura de cobrança a data de cada ligação, horário, duração, número do telefone chamado e o valor de cada ligação, sem ônus ao usuário.
§ 1º – Para fins desta Lei entende-se por ligações locais aquelas denominadas unicamente por pulsos pelas empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa.
§ 2º – As empresas concessionárias também ficam obrigadas a informar a quantidade de pulsos efetuados no mês de cobrança e a quantidade acumulada dos últimos doze meses.
Art. 2º – Fica vedada a interrupção dos serviços nos casos de pulsos excedentes à franquia mensal, salvo por inadimplência.
Art. 3º – Os pulsos não consumidos até o volume de pulsos franqueados pela assinatura básica, serão cumulados para utilização nos meses seguintes.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator multa diária de 2000 (dois mil) UFIR-RJ, e, em caso de reincidência, a multa será dobrada, revertendo-se o valor ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Parágrafo único – Qualquer consumidor poderá comunicar ao Procon/RJ o descumprimento desta Lei, que imediatamente aplicará a multa prevista no caput deste artigo.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o texto da Lei nº 4.363, de 25 de junho de 2004, bem como as disposições em contrário, consolidando-se as obrigações em um único texto legal. (Rosinha Garotinho)

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