Rio de Janeiro
LEI 4.709, DE 17-1-2006
(DO-RJ DE 18-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Conta Detalhada Utilização dos Pulsos
Dispõe
sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviço público
de telefonia fixa fornecerem conta detalhada aos seus clientes, bem como determina
regras para utilização dos pulsos.
Revogação da Lei 4.363, de 25-6-2004 (Informativo 26/2004).
DESTAQUES
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviço público
de telefonia fixa no Estado do Rio de Janeiro, a partir do dia 1º de janeiro
de 2006, obrigadas a individualizar cada ligação efetuada de telefone
fixo, fazendo constar na fatura de cobrança a data de cada ligação,
horário, duração, número do telefone chamado e o valor de
cada ligação, sem ônus ao usuário.
§ 1º Para fins desta Lei entende-se por ligações
locais aquelas denominadas unicamente por pulsos pelas empresas concessionárias
do serviço público de telefonia fixa.
§ 2º As empresas concessionárias também ficam obrigadas
a informar a quantidade de pulsos efetuados no mês de cobrança e a
quantidade acumulada dos últimos doze meses.
Art. 2º Fica vedada a interrupção dos serviços nos
casos de pulsos excedentes à franquia mensal, salvo por inadimplência.
Art. 3º Os pulsos não consumidos até o volume de pulsos
franqueados pela assinatura básica, serão cumulados para utilização
nos meses seguintes.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará
ao infrator multa diária de 2000 (dois mil) UFIR-RJ, e, em caso de reincidência,
a multa será dobrada, revertendo-se o valor ao Fundo Especial para Programas
de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Parágrafo único Qualquer consumidor poderá comunicar ao
Procon/RJ o descumprimento desta Lei, que imediatamente aplicará a multa
prevista no caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o texto da Lei nº 4.363, de 25 de junho de 2004, bem como
as disposições em contrário, consolidando-se as obrigações
em um único texto legal. (Rosinha Garotinho)
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