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Paraná

Lei 14986/2006

02/02/2006 00:09:21

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LEI 14.986, DE 6-1-2006
(DO-PR DE 6-1-2006)

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Mensagem de Combate à Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes

Determina que os jornais que publicam anúncios de acompanhantes, massagistas e profissionais do sexo divulguem em seus classificados mensagem de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes.

DESTAQUES

  • A mensagem deve ser publicada diariamente

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os jornais editados no Estado do Paraná que publicam, diariamente, colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, com recursos próprios e na mesma página dos anúncios, a seguinte advertência: “Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie ligando para o número XXXX”.
§ 1º – A advertência de que trata o artigo 1º deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 10 cm (dez centímetros) por 5 cm (cinco centímetros).
§ 2º – O Governo do Estado do Paraná está autorizado a estabelecer um número de telefone específico para receber denúncias contra a exploração sexual de crianças e adolescente.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Airton Carlos Pisseti – Secretário de Estado da Comunicação Social; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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