Paraná
LEI
14.986, DE 6-1-2006
(DO-PR DE 6-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PUBLICIDADE
Mensagem de Combate à Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes
Determina que os jornais que publicam anúncios de acompanhantes, massagistas e profissionais do sexo divulguem em seus classificados mensagem de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes.
DESTAQUES
A mensagem deve ser publicada diariamente
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os jornais editados no Estado do Paraná que publicam,
diariamente, colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas,
massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, com recursos
próprios e na mesma página dos anúncios, a seguinte advertência:
Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.
Denuncie ligando para o número XXXX.
§ 1º A advertência de que trata o artigo 1º deve
ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve
ocupar espaço mínimo de 10 cm (dez centímetros) por 5 cm (cinco
centímetros).
§ 2º O Governo do Estado do Paraná está autorizado
a estabelecer um número de telefone específico para receber denúncias
contra a exploração sexual de crianças e adolescente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Airton Carlos Pisseti
Secretário de Estado da Comunicação Social; Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil)
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