Paraná
LEI
14.990, DE 6-1-2006
(DO-PR DE 6-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR DIVERSÃO PÚBLICA
HOTEL MOTEL POSTO DE GASOLINA
Combate
à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
Determina a afixação de cartaz contendo informações sobre o crime de prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes nos estabelecimentos que relaciona.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigada a afixação de letreiro, conforme
o especificado no Anexo Único desta Lei, que explicite os crimes e as penas
decorrentes da prática de prostituição ou exploração
sexual da criança ou do adolescente nos seguintes estabelecimentos:
I bares e restaurantes;
II hotéis, motéis e pousadas;
III postos de gasolina;
IV rodoviárias e aeroportos.
§ 1º O letreiro será afixado na entrada do estabelecimento,
ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores.
§ 2º No mesmo cartaz serão informados os números
telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação,
poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição
ou exploração sexual de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Os estabelecimentos constantes nos incisos I a IV do artigo
1º não excluem outros que, a critério do Poder Executivo, venham
a constar em regulamento.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a confeccionar os letreiros
conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo único Os letreiros de que trata este artigo serão
distribuídos gratuitamente aos estabelecimentos previstos no artigo 1º,
e outros constantes no regulamento.
Art. 3º A fiscalização das disposições
desta Lei dar-se-á de igual forma ao já estabelecido na Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art. 4º O não cumprimento do previsto no artigo 1º desta
Lei constitui infração administrativa e sujeitará o responsável
infrator à multa equivalente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável no mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único A reincidência do previsto no artigo 4º
desta Lei sujeitará o responsável infrator, sem prejuízo da multa
cabível, à sanção de interdição do estabelecimento
em que se verificou a infração, pelo prazo de dez a trinta dias.
Art. 5º Nos procedimentos para aplicação das penalidades
previstas no caput e parágrafo único do artigo 4º desta
Lei, adotar-se-á o previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Os valores decorrentes da aplicação das multas
previstas nesta Lei serão integralmente repassados ao Fundo para a Infância
e Adolescência (FIA).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Art. 8º O Poder Executivo deverá promover a inclusão da
rubrica referente às despesas decorrentes da execução da presente
Lei na Lei Orçamentária do próximo exercício.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública; Wirgilio Moreira
Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e
Assuntos do Mercosul; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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