Paraná
LEI
14.991, DE 6-1-2006
(DO-PR DE 6-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE HOSPITAL MATERNIDADE
Identificação de Recém-Nascido
Estabelece medidas de segurança a serem observadas pelos hospitais, casas de saúde e maternidade, a fim de evitar, impedir ou dificultar a troca de recém-nascidos em suas dependências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, casas de saúde e maternidade, públicos
ou privados, no âmbito do Estado do Paraná, obrigados a adotarem medidas
de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos
em suas dependências, bem como permitam a identificação posterior,
através de exame de DNA comparativo em casos de dúvida.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos do artigo anterior
definem-se como medidas de segurança:
I utilização de pulseiras de identificação numeradas
para mãe e filho na sala de parto;
II utilização de grampo umbilical enumerado com o número
correspondente ao da pulseira;
III utilização de kit de coleta de material genético
de todas as mães e filhos ali internados, coletados na sala de parto para
arquivamento na unidade de saúde a disposição da Justiça;
IV apresentação do devido registro de nascimento quando da
saída do recém-nascido da instituição, bem como a identificação
dos responsáveis pela liberação em livro de controle fornecido
pelo estabelecimento.
Art. 3º As instituições referidas no artigo 1º desta
Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento ao disposto na
presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde; Caíto Quintana Chefe da
Casa Civil)
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