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Paraná

Lei 14991/2006

02/02/2006 00:09:22

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LEI 14.991, DE 6-1-2006
(DO-PR DE 6-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE – HOSPITAL – MATERNIDADE
Identificação de Recém-Nascido

Estabelece medidas de segurança a serem observadas pelos hospitais, casas de saúde e maternidade, a fim de evitar, impedir ou dificultar a troca de recém-nascidos em suas dependências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hospitais, casas de saúde e maternidade, públicos ou privados, no âmbito do Estado do Paraná, obrigados a adotarem medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos em suas dependências, bem como permitam a identificação posterior, através de exame de DNA comparativo em casos de dúvida.
Art. 2º – Para a consecução dos objetivos do artigo anterior definem-se como medidas de segurança:
I – utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de parto;
II – utilização de grampo umbilical enumerado com o número correspondente ao da pulseira;
III – utilização de kit de coleta de material genético de todas as mães e filhos ali internados, coletados na sala de parto para arquivamento na unidade de saúde a disposição da Justiça;
IV – apresentação do devido registro de nascimento quando da saída do recém-nascido da instituição, bem como a identificação dos responsáveis pela liberação em livro de controle fornecido pelo estabelecimento.
Art. 3º – As instituições referidas no artigo 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento ao disposto na presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Claudio Murilo Xavier – Secretário de Estado da Saúde; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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