Distrito Federal
LEI
3.757, DE 25-1-2006
(DO-DF DE 27-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alíquota – Alteração das Normas – Isenção
Modifica
as normas do IPVA, relativamente à redução da alíquota
do imposto sobre os veículos destinados a locação, bem
como a isenção para portadores de deficiência e ônibus
e microônibus novos, no primeiro exercício da aquisição
destinados ao transporte coletivo urbano, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos à Lei 7.431,
de 27-12-85 (DO-U de 18-12-85).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterada
como segue:
I – o caput do artigo 3º e seus incisos passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º – As alíquotas do IPVA são, consoante
a classificação e a definição do artigo 96 e do
Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997:
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação
acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus
e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II – 2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos
e triciclos;
III – 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes,
caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados
nos incisos anteriores.”(NR);
II – o artigo 3º passa vigorar acrescentado dos seguintes §§
1º a 3º:
“Art. 3º – (...)
(...)
§ 1º – Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos
veículos automotores destinados exclusivamente à locação,
de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação
de veículos (CNAE-Fiscal 7110-2/00), devidamente comprovada junto à
Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta
detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação
fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente
utilizado com a finalidade específica de locação.
§ 2º – Relativamente aos veículos de que trata o parágrafo
anterior, ao cessar a utilização com a finalidade específica
de locação, o contribuinte deverá, no prazo e na forma
prevista em regulamento, recolher a diferença proporcional do Imposto
em função da alíquota prevista nos incisos do caput e da
base de cálculo prevista em lei.
§ 3º – A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior
será calculada a partir do mês subseqüente à cessação
da atividade de locação.”(AC);
III – o inciso VII do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
(...)
VII – de propriedade de pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de:
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor
que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de
ambas as situações;
b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador
da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador;
c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado
pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do artigo
1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação
dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação
de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista,
bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação;
d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago,
em razão da isenção de que trata este inciso;
e) admitir-se-á como adaptação especial, para os fins do
número 1 da alínea “a”, o câmbio automático
ou hidramático e a direção hidráulica;
f) considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil
ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
ou de alienação fiduciária.” (NR);
IV – o artigo 4º passa a vigorar acrescentado do seguinte §
6º:
“Art. 4 – (...)
(...)
§ 6º – Ficam isentos do Imposto, exclusivamente no primeiro
exercício da aquisição, os ônibus e microônibus
novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido
aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização
do Poder Público.” (AC)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO:
LEI 7.431/85
“ (...)
Art. 4º – São isentos do pagamento do imposto:
(...)”
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