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Santa Catarina

Lei 13683/2006

04/02/2006 13:26:31

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LEI 13.683, DE 10-1-2006
(DO-SC DE 10-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Material Poluente

Obriga os empreendimentos comerciais e industriais potencialmente emissores de poluentes líquidos a instalarem caixa de inspeção na saída de efluentes gerados e contidos em suas instalações.

DESTAQUES

• Multa pelo descumprimento desta Lei pode chegar até R$ 50.000,00

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os empreendimentos comerciais e os industriais potencialmente emissores de poluentes líquidos deverão instalar uma caixa de inspeção na saída de efluentes gerados ou contidos em suas instalações, sejam eles provenientes da atividade comercial ou industrial ou de esgotamento fluvial ou pluvial.
Art. 2º – A tubulação de saída da caixa de inspeção não poderá ser enterrada, devendo ser mantida de tal forma que possa ser verificada toda a sua extensão, desde a caixa até a divisa do imóvel em que estiver instalada.
Art. 3º – Nenhuma tubulação poderá ser ligada ou mantida ligada à rede pluvial ou fluvial sem que seja identificado o emissor de efluente.
Parágrafo único. Todas as tubulações ligadas à rede pluvial ou fluvial que não forem identificadas nos termos e prazos previstos nesta Lei deverão ser fechadas e lacradas.
Art. 4º – A caixa de inspeção de que trata esta Lei deverá seguir o projeto e a descrição contidos no Anexo Único desta Lei, devendo ser instalada no mínimo uma caixa para cada tipo ou gênero de efluente.
§ 1º – Cada caixa de inspeção deverá possuir tampa individual fechada com cadeados e lacrada pelos órgãos ambientais.
§ 2º – Os órgãos ambientais municipal, estadual ou federal poderão instalar equipamentos de verificação ou monitoramento no interior das caixas de inspeção, independentemente de autorização do proprietário do empreendimento.
Art. 5º – Todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta Lei deverão instalar, no prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, no mínimo uma caixa de inspeção, sob pena de cassação da licença de funcionamento e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo das sanções cíveis ou penais.
Art. 6º – No mesmo prazo consignado no artigo 5º, todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta Lei que tiverem tubulação ligada à rede pluvial ou fluvial deverão identificar sua tubulação ao órgão estadual do meio ambiente, sob pena de incidir nas mesmas sanções contidas no artigo 5º.
Parágrafo único – A identificação de tubulação consistirá na identificação do proprietário da tubulação, tipo de efluente que é conduzido pela tubulação e o ponto no qual a tubulação está ligada à rede pluvial ou fluvial.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista Matos; Braulio Cesar da Rocha Barbosa)

ANEXO ÚNICO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

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