Santa Catarina
LEI
13.683, DE 10-1-2006
(DO-SC DE 10-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Material Poluente
Obriga os empreendimentos comerciais e industriais potencialmente emissores de poluentes líquidos a instalarem caixa de inspeção na saída de efluentes gerados e contidos em suas instalações.
DESTAQUES
• Multa pelo descumprimento desta Lei pode chegar até R$ 50.000,00
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os empreendimentos comerciais e os industriais potencialmente
emissores de poluentes líquidos deverão instalar uma caixa de inspeção
na saída de efluentes gerados ou contidos em suas instalações,
sejam eles provenientes da atividade comercial ou industrial ou de esgotamento
fluvial ou pluvial.
Art. 2º A tubulação de saída da caixa de inspeção
não poderá ser enterrada, devendo ser mantida de tal forma que possa
ser verificada toda a sua extensão, desde a caixa até a divisa do
imóvel em que estiver instalada.
Art. 3º Nenhuma tubulação poderá ser ligada ou
mantida ligada à rede pluvial ou fluvial sem que seja identificado o
emissor de efluente.
Parágrafo único. Todas as tubulações ligadas à rede
pluvial ou fluvial que não forem identificadas nos termos e prazos previstos
nesta Lei deverão ser fechadas e lacradas.
Art. 4º A caixa de inspeção de que trata esta Lei deverá
seguir o projeto e a descrição contidos no Anexo Único desta
Lei, devendo ser instalada no mínimo uma caixa para cada tipo ou gênero
de efluente.
§ 1º Cada caixa de inspeção deverá possuir
tampa individual fechada com cadeados e lacrada pelos órgãos ambientais.
§ 2º Os órgãos ambientais municipal, estadual ou
federal poderão instalar equipamentos de verificação ou monitoramento
no interior das caixas de inspeção, independentemente de autorização
do proprietário do empreendimento.
Art. 5º Todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta
Lei deverão instalar, no prazo máximo de noventa dias, contados
da publicação desta Lei, no mínimo uma caixa de inspeção,
sob pena de cassação da licença de funcionamento e multa de
R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem
prejuízo das sanções cíveis ou penais.
Art. 6º No mesmo prazo consignado no artigo 5º,
todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta Lei que tiverem tubulação
ligada à rede pluvial ou fluvial deverão identificar sua tubulação
ao órgão estadual do meio ambiente, sob pena de incidir nas mesmas
sanções contidas no artigo 5º.
Parágrafo único A identificação de tubulação
consistirá na identificação do proprietário da tubulação,
tipo de efluente que é conduzido pela tubulação e o ponto no
qual a tubulação está ligada à rede pluvial ou fluvial.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado; João Batista
Matos; Braulio Cesar da Rocha Barbosa)
ANEXO ÚNICO
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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