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Santa Catarina

Lei 13680/2006

04/02/2006 13:26:31

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LEI 13.680, DE 10-1-2006
(DO-SC DE 10-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Afixação de Cartaz

Obriga as farmácias e drogarias a afixarem cartaz para esclarecer as hipóteses
de substituição de medicamento prescrito por médico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias, do Estado de Santa Catarina, deverão afixar de forma destacada cartaz medindo 297x420mm (Folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:

O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE
SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO GENÉRICO.

NA DÚVIDA CONSULTE SEU MÉDICO.

Art. 2º – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II – multa de cem a quinhentos reais na segunda infração; e
III – multa de quinhentos a um mil reais a partir da terceira infração.
Parágrafo único – As multas aplicadas em razão desta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual para Recuperação de Bens Lesados.
Art. 3º – A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades sanitárias e de defesa do consumidor.
Art. 4º – Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 10 dias para adequar-se às determinações do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista Matos; Ronaldo Benedet; Luiz Eduardo Cherem)

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