Santa Catarina
LEI
13.680, DE 10-1-2006
(DO-SC DE 10-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA FARMÁCIA
Afixação de Cartaz
Obriga as farmácias e drogarias a afixarem cartaz para esclarecer as
hipóteses
de substituição de medicamento prescrito por médico.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias,
do Estado de Santa Catarina, deverão afixar de forma destacada cartaz medindo
297x420mm (Folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2cm (Tamanho
Fonte 72), com os seguintes dizeres:
O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE NA DÚVIDA CONSULTE SEU MÉDICO. |
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
I advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo
que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas
nos itens II e III abaixo;
II multa de cem a quinhentos reais na segunda infração; e
III multa de quinhentos a um mil reais a partir da terceira infração.
Parágrafo único As multas aplicadas em razão desta Lei
serão revertidas ao Fundo Estadual para Recuperação de Bens Lesados.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação
das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades
sanitárias e de defesa do consumidor.
Art. 4º Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão
o prazo de 10 dias para adequar-se às determinações do artigo
1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado; João Batista Matos;
Ronaldo Benedet; Luiz Eduardo Cherem)
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