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Santa Catarina

Lei 13678/2006

04/02/2006 13:26:31

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LEI 13.678, DE 10-1-2006
(DO-SC DE 10-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO
Desmanche

Determina que só poderão ser destinados à comercialização em estabelecimentos de desmonte as peças e acessórios dos veículos automotores que tenham a baixa no Departamento Estadual de Trânsito.
Alteração do artigo 4º da Lei 12.919, de 23-1-2004 (Informativo 5/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 12.919, de 23 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Somente poderão ser destinados à comercialização em estabelecimento de desmonte as peças e os acessórios dos veículos automotores que tenham a baixa do registro no Departamento Estadual de Trânsito, na forma da legislação vigente.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista Matos; Ronaldo Benedet)

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