Santa Catarina
LEI
13.678, DE 10-1-2006
(DO-SC DE 10-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO
Desmanche
Determina que só poderão ser destinados à comercialização
em estabelecimentos de desmonte as peças e acessórios dos veículos
automotores que tenham a baixa no Departamento Estadual de Trânsito.
Alteração do artigo 4º da Lei 12.919, de 23-1-2004 (Informativo
5/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 12.919, de 23 de
janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Somente poderão ser destinados à comercialização
em estabelecimento de desmonte as peças e os acessórios dos veículos
automotores que tenham a baixa do registro no Departamento Estadual de Trânsito,
na forma da legislação vigente. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado; João Batista Matos;
Ronaldo Benedet)
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