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Santa Catarina

Lei 13707/2006

04/02/2006 13:26:40

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LEI 13.707, DE 17-1-2006
(DO-SC DE 17-1-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Veículo para Deficiente Físico

Isenta do ICMS os veículos de passageiros de fabricação nacional, adquiridos por portadores de deficiência física ou por intermédio de seu representante legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Art. 2º – Os automóveis de transporte de passageiros definidos no artigo anterior deverão ser adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, nos casos de interditos, pelos curadores.
Parágrafo único – Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata a presente Lei.
Art. 3º – A isenção de ICMS de que trata o artigo 1º somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de três anos.
Art. 4º – A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5º – O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º – A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de três anos, contado da data específica da sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos neste diploma legal, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da Nota Fiscal de compra.
Art. 7º – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Mussi – Governador do Estado, em exercício)

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