Santa Catarina
LEI
13.707, DE 17-1-2006
(DO-SC DE 17-1-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Veículo para Deficiente Físico
Isenta do ICMS os veículos de passageiros de fabricação nacional, adquiridos por portadores de deficiência física ou por intermédio de seu representante legal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO. Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), os automóveis de passageiros de fabricação
nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível
de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou
por intermédio de seu representante legal.
Art. 2º Os automóveis de transporte de passageiros definidos
no artigo anterior deverão ser adquiridos diretamente pelas pessoas que
tenham plena capacidade jurídica e, nos casos de interditos, pelos curadores.
Parágrafo único Os curadores respondem solidariamente quanto
ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que
trata a presente Lei.
Art. 3º A isenção de ICMS de que trata o artigo 1º
somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo
houver sido adquirido há mais de três anos.
Art. 4º A isenção será reconhecida pela Secretaria
de Estado da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente
preenche todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º A alienação do veículo adquirido com o benefício
da isenção antes de decorrido o prazo de três anos, contado da
data específica da sua aquisição, com destino a pessoas que não
satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos neste
diploma legal, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o
bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para
as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão
da Nota Fiscal de compra.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Mussi Governador do Estado, em exercício)
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