Distrito Federal
LEI
3.776, DE 27-1-2006
(DO-DF DE 1-2-2006)
OUTROS
ASSUNTOS
DEFESA SANITÁRIA
Animal
POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E DEFESA DO CONSUMIDOR
Criação
Cria política de segurança alimentar e defesa do consumidor, que tem como objetivo a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação da produção vegetal, de forma a garantir a qualidade e sanidade dos alimentos produzidos no Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada, nos termos da presente Lei, a Política
de Segurança Alimentar e Defesa do Consumidor com a finalidade de viabilizar
a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária
animal e vegetal; inspeção, fiscalização e classificação
da produção vegetal; e, outras atividades afins delegadas, de
forma a garantir a qualidade, rastreabilidade de origem e sanidade dos alimentos
produzidos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º – Constituem diretrizes para o planejamento da Política
de Segurança Alimentar e Defesa do Consumidor:
I – viabilizar a compatibilização das ações
de defesa agropecuária do Distrito Federal com as diretrizes da política
agropecuária nos âmbitos local e federal;
II – garantir a sanidade dos alimentos, e acompanhar os processos de produção,
transporte e comercialização, de forma a garantir a qualidade
dos alimentos;
III – promover estudos que subsidiem o planejamento na área de
defesa agropecuária;
IV – promover a integração das ações na área
de defesa agropecuária;
V – propor e definir a elaboração de convênios com
o setor público e privado, para a execução de serviços
de defesa agropecuária;
VI – promover a capacitação e aperfeiçoamento dos
recursos humanos na área de defesa agropecuária;
VII – planejar, coordenar, normatizar e executar as ações
de preservação, fiscalização dos recursos naturais
renováveis: fauna, flora e solo;
VIII – manter intercâmbio de informações técnicas
e científicas com instituições nacionais, estrangeiras
e internacionais que se dediquem às atividades de defesa agropecuária;
IX – apresentar as propostas dos planejamentos e programas anuais e plurianuais
de defesa agropecuária, com a ordenação prioritária
dos projetos que os integrem e a identificação dos órgãos
executores;
X – promover a realização de conferências, simpósios
e outros conclaves científicos na área de defesa agropecuária;
XI – coordenar o registro e credenciamento de estabelecimentos abatedores
de animais, laticinistas e congêneres, de produtores rurais, de empresas
leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias,
vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas,
rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores
de animais, centrais de coletas de sêmen e embriões, suinocultores,
aviculturas e demais estabelecimentos criadores de animais domésticos
e silvestres, de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à
produção e comercialização de produtos para uso
na pecuária e agricultura.
Art. 3º – Fica a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento responsável pela execução da política
de que trata a presente Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da presente
Lei ficarão por conta de recursos próprios, consignados no Orçamento
vigente.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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