Goiás
LEI
15.573, DE 23-1-2006
(DO-GO DE 24-1-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária
Juros de Mora Multa
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Parcelamento
Concede parcelamento de débito fiscal do ICMS em atraso, para recolhimento pelos contribuintes especificados, com redução na multa, juros de mora e na atualização monetária, com efeitos a partir de 15-1-2006.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica permitido aos contribuintes a seguir discriminados quitar
de forma facilitada débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados
com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I industrial e atacadista de produto farmacêutico de uso humano,
classificado nos Capítulos 29 e 30 da NBM/SH;
II industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;
III fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;
IV prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
de passageiro;
V produtor de algodão e suas cooperativas;
VI industrial do setor sucroalcooleiro;
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito
tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo
devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros
de mora reduzidos e, se for o caso, da atualização monetária
reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos
compreende a:
I redução do valor da multa e dos juros de mora de até
98% (noventa e oito por cento);
II redução do valor da atualização monetária
nos seguintes percentuais, de acordo com a data de liquidação do crédito
tributário favorecido:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para liquidação até o dia 17
de fevereiro de 2006;
b) 20% (vinte por cento), para liquidação até o dia 24 de março
de 2006;
c) 15% (quinze por cento), para liquidação até o dia 28 de abril
de 2006;
III permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja
realizado com os benefícios previstos nesta Lei;
IV permissão para que o sujeito passivo, ante a existência
de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos
parcelamentos quantos forem de seu interesse.
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos
os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática
da infração tenham ocorrido até 30 de novembro de 2005, inclusive
aquele:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1o;
III não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito
tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios
das Leis nos 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31
de agosto de 2004, e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto se ocorreu a
denúncia do parcelamento até 30 de novembro de 2005.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de novembro
de 2005 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com
as facilidades previstas no artigo 2º deve efetuar o pagamento à vista
ou da 1a (primeira) parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto
para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da 1a
(primeira) parcela até o dia 31 de dezembro de 2006.
Art. 5º O crédito tributário favorecido pode ser:
I pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção
da 1a (primeira) parcela que tem valor diferençado, observados
os seguintes limites:
a) 180 (cento e oitenta) parcelas para o:
1. industrial e o atacadista de produto farmacêutico de uso humano, classificado
nos Capítulos 29 e 30 da NBM/SH;
2. industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;
3. fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;
4. produtor de algodão e suas cooperativas;
5. industrial no setor sucroalcooleiro.
b) 60 (sessenta) parcelas para o prestador de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal de passageiro;
II liquidado com:
a) pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação
tributária estadual;
b) crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em
transferência, nos termos previstos na legislação tributária
e observado o disposto no parágrafo único, para liquidação
à vista:
1. do total do crédito tributário;
2. da primeira parcela;
3. do remanescente do crédito tributário parcelado, na situação
do § 1o do artigo 9o desta Lei;
4. de antecipação de no mínimo 12 (doze) parcelas;
c) crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Parágrafo único Para utilização do crédito acumulado
de ICMS, o interessado deve contribuir para o Fundo de Modernização
da Administração Fazendária do Estado de Goiás (FUNDAF)
GO, no percentual de 3% (três por cento) do crédito utilizado.
Art. 6º A redução da multa e dos juros de mora, para o
caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela
Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.
§ 1º O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta
Lei fica substituído pelo percentual previsto no inciso I do artigo 2º,
para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento
da última parcela não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2006.
§ 2º O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês
da ocorrência, à prerrogativa mencionada no § 1º, sem prejuízo
do disposto no artigo 13, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após
a data do respectivo vencimento.
Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido incidem
juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização
monetária fixada:
I para as parcelas cujo vencimento ocorra até 31 de dezembro 2010,
em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;
II para cada biênio subseqüente ou fração, pela média
da atualização monetária calculada a partir das últimas
24 (vinte e quatro) publicações do IGP-DI ou do índice que o
vier substituir.
§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$
500,00 (quinhentos reais).
§ 2º Para o prestador de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal de passageiro, o valor da primeira parcela deve corresponder
a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário
favorecido.
§ 3º A utilização do índice de atualização
monetária estabelecido no caput é definitivo, não cabendo
complementação ou restituição na ocorrência de eventuais
diferenças.
§ 4º Os coeficientes que multiplicados pelo valor do crédito
tributário favorecido resultem o valor fixo das parcelas, obtidos mediante
a aplicação da fórmula abaixo, devem ser objeto de divulgação
em ato do Secretário da Fazenda, nos meses de janeiro de 2006 e de cada
biênio:
(0,005
+ correção) x (1,005 + correção)n-1
(1,005 + correção)n-1 1
Sendo: n = número de parcela.
Art.
8º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído
pela Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II não suspende a aplicação das normas comuns para concessão
de parcelamento previstas na legislação tributária;
III implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único A adesão considera-se formalizada com
o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 9º O parcelamento do crédito tributário favorecido
pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração
do prazo, hipótese em que a renegociação:
I deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo
definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II implica a alteração do percentual de redução para
pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto
para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente
de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta
Lei, deve ser concedido o redutor previsto no inciso I do caput do artigo
2º, desde que o parcelamento não esteja extinto.
§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo,
o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente
ao 60º (sexagésimo) ou 180º (centésimo octogésimo)
mês, conforme o caso, contados do mês de vigência desta Lei.
Art. 10 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação
do pedido de parcelamento.
Art. 11 Tratando-se de débito em execução fiscal, com
penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos
termos do artigo 9o da Lei Federal no 6.830, de 22 de
setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à
manutenção da garantia.
Art. 12 Na hipótese de débito ajuizado, devem ser pagos em
moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária
estadual, juntamente com a liquidação à vista ou da 1a
(primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor
correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por
cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, ficando dispensada
a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 13 O parcelamento fica automaticamente extinto, situação
em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se,
após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência,
ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não.
§ 1º Fica, também, automaticamente extinto o parcelamento
se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência,
ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) meses sucessivos ou não
do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador:
I tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II objeto de parcelamento anterior, tenha ocorrido a partir de 1o
de janeiro de 2006.
§ 2º Extinto o parcelamento o pagamento efetuado deve ser utilizado
para a extinção do crédito tributário de forma proporcional
a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 14 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos
necessários à implementação desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 2006. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; José Carlos Siqueira)
TABELA ANEXO ÚNICO
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