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Goiás

Lei 15573/2006

11/02/2006 12:58:30

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LEI 15.573, DE 23-1-2006
(DO-GO DE 24-1-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária –
Juros de Mora – Multa
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Parcelamento

Concede parcelamento de débito fiscal do ICMS em atraso, para recolhimento pelos contribuintes especificados, com redução na multa, juros de mora e na atualização monetária, com efeitos a partir de 15-1-2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica permitido aos contribuintes a seguir discriminados quitar de forma facilitada débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I – industrial e atacadista de produto farmacêutico de uso humano, classificado nos Capítulos 29 e 30 da NBM/SH;
II – industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;
III – fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;
IV – prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
V – produtor de algodão e suas cooperativas;
VI – industrial do setor sucroalcooleiro;
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e, se for o caso, da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º – A forma facilitada para quitação de débitos compreende a:
I – redução do valor da multa e dos juros de mora de até 98% (noventa e oito por cento);
II – redução do valor da atualização monetária nos seguintes percentuais, de acordo com a data de liquidação do crédito tributário favorecido:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para liquidação até o dia 17 de fevereiro de 2006;
b) 20% (vinte por cento), para liquidação até o dia 24 de março de 2006;
c) 15% (quinze por cento), para liquidação até o dia 28 de abril de 2006;
III – permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;
IV – permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.
Art. 3º – Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de novembro de 2005, inclusive aquele:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1o;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das Leis nos 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004, e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 30 de novembro de 2005.
§ 2º – No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 2005 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º – O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas no artigo 2º deve efetuar o pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela até o dia 31 de dezembro de 2006.
Art. 5º – O crédito tributário favorecido pode ser:
I – pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1a (primeira) parcela que tem valor diferençado, observados os seguintes limites:
a) 180 (cento e oitenta) parcelas para o:
1. industrial e o atacadista de produto farmacêutico de uso humano, classificado nos Capítulos 29 e 30 da NBM/SH;
2. industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;
3. fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;
4. produtor de algodão e suas cooperativas;
5. industrial no setor sucroalcooleiro.
b) 60 (sessenta) parcelas para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
II – liquidado com:
a) pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;
b) crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência, nos termos previstos na legislação tributária e observado o disposto no parágrafo único, para liquidação à vista:
1. do total do crédito tributário;
2. da primeira parcela;
3. do remanescente do crédito tributário parcelado, na situação do § 1o do artigo 9o desta Lei;
4. de antecipação de no mínimo 12 (doze) parcelas;
c) crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Parágrafo único – Para utilização do crédito acumulado de ICMS, o interessado deve contribuir para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás (FUNDAF) GO, no percentual de 3% (três por cento) do crédito utilizado.
Art. 6º – A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.
§ 1º – O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica substituído pelo percentual previsto no inciso I do artigo 2º, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2006.
§ 2º – O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à prerrogativa mencionada no § 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 13, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 7º – Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária fixada:
I – para as parcelas cujo vencimento ocorra até 31 de dezembro 2010, em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;
II – para cada biênio subseqüente ou fração, pela média da atualização monetária calculada a partir das últimas 24 (vinte e quatro) publicações do IGP-DI ou do índice que o vier substituir.
§ 1º – O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º – Para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário favorecido.
§ 3º – A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 4º – Os coeficientes que multiplicados pelo valor do crédito tributário favorecido resultem o valor fixo das parcelas, obtidos mediante a aplicação da fórmula abaixo, devem ser objeto de divulgação em ato do Secretário da Fazenda, nos meses de janeiro de 2006 e de cada biênio:

(0,005 + correção) x (1,005 + correção)n-1
(1,005 + correção)n-1 – 1

Sendo: n = número de parcela.

Art. 8º – A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único – A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 9º – O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º – Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no inciso I do caput do artigo 2º, desde que o parcelamento não esteja extinto.
§ 2º – Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 60º (sexagésimo) ou 180º (centésimo octogésimo) mês, conforme o caso, contados do mês de vigência desta Lei.
Art. 10 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 11 – Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do artigo 9o da Lei Federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 12 – Na hipótese de débito ajuizado, devem ser pagos em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista ou da 1a (primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 13 – O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não.
§ 1º – Fica, também, automaticamente extinto o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) meses sucessivos ou não do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador:
I – tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II – objeto de parcelamento anterior, tenha ocorrido a partir de 1o de janeiro de 2006.
§ 2º – Extinto o parcelamento o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 14 – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 2006. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Carlos Siqueira)

TABELA ANEXO ÚNICO

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