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Goiás

Lei 15571/2006

11/02/2006 12:58:32

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LEI 15.571, DE 23-1-2006
(DO-GO DE 24-1-2006)

ICMS
CRÉDITO
Outorgado

Concede crédito outorgado de ICMS, na operação interna com biodiesel B100 produzido por empresa industrial estabelecida neste Estado, autorizada pela ANP.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS, na operação interna com biodiesel B100 produzido por empresa industrial autorizada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), estabelecida neste Estado.
Parágrafo único – O limite mensal do crédito outorgado, para o conjunto das empresas industriais produtoras, não pode ultrapassar a importância de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 2º – O valor do crédito outorgado a ser apropriado mensalmente é obtido por meio da diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor pelo qual ele foi vendido, observando-se que:
I – o custo de produção é obtido a partir do valor do óleo bruto de soja no mercado atacadista, independentemente da matéria-prima utilizada, estipulando-se em regulamento a porcentagem que esse valor representa do custo de produção;
II – o preço de venda do biodiesel B100 é aquele constante da Nota Fiscal relativa à operação ou o pago pela refinaria ou base primária localizada no Estado de Goiás para a aquisição desse produto, o que for maior.
Parágrafo único – O saldo credor mensal ou seu remanescente, apurado em decorrência da concessão desse crédito outorgado, pode ser, na seguinte ordem:
I – subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
II – utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
III – transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária.
Art. 3º – Caso a soma das diferenças positivas para o conjunto das empresas produtoras ultrapasse o limite mensal, o valor a ser concedido a cada empresa será proporcional a sua participação nessa soma.
Art. 4º – A tributação, na operação interna, incidente sobre o biodiesel B100 e sua mistura com óleo diesel deve ser igual à aplicável ao óleo diesel.
Art. 5º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer outras exigências para o seu perfeito cumprimento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo, porém, efeitos até 31 de dezembro de 2007. (Marconi Ferreira Perillo Júnior – José Carlos Siqueira)

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