Goiás
LEI
15.571, DE 23-1-2006
(DO-GO DE 24-1-2006)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
Concede crédito outorgado de ICMS, na operação interna com biodiesel B100 produzido por empresa industrial estabelecida neste Estado, autorizada pela ANP.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito
outorgado de ICMS, na operação interna com biodiesel B100 produzido
por empresa industrial autorizada pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP), estabelecida neste Estado.
Parágrafo único O limite mensal do crédito outorgado,
para o conjunto das empresas industriais produtoras, não pode ultrapassar
a importância de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 2º O valor do crédito outorgado a ser apropriado mensalmente
é obtido por meio da diferença positiva entre o custo de produção
do biodiesel B100 e o valor pelo qual ele foi vendido, observando-se que:
I o custo de produção é obtido a partir do valor do óleo
bruto de soja no mercado atacadista, independentemente da matéria-prima
utilizada, estipulando-se em regulamento a porcentagem que esse valor representa
do custo de produção;
II o preço de venda do biodiesel B100 é aquele constante da
Nota Fiscal relativa à operação ou o pago pela refinaria ou base
primária localizada no Estado de Goiás para a aquisição
desse produto, o que for maior.
Parágrafo único O saldo credor mensal ou seu remanescente,
apurado em decorrência da concessão desse crédito outorgado,
pode ser, na seguinte ordem:
I subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação
própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
II utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
III transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente
do limite e da relação comercial previstos na legislação
tributária.
Art. 3º Caso a soma das diferenças positivas para o conjunto
das empresas produtoras ultrapasse o limite mensal, o valor a ser concedido
a cada empresa será proporcional a sua participação nessa soma.
Art. 4º A tributação, na operação interna, incidente
sobre o biodiesel B100 e sua mistura com óleo diesel deve ser igual à
aplicável ao óleo diesel.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei,
podendo estabelecer outras exigências para o seu perfeito cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte
ao da sua publicação, produzindo, porém, efeitos até 31
de dezembro de 2007. (Marconi Ferreira Perillo Júnior José
Carlos Siqueira)
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