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Goiás

Lei 15569/2006

11/02/2006 12:58:32

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LEI 15.569, DE 18-1-2006
(DO-GO DE 24-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Administradores de Planos

Obriga a operadora de plano de saúde a fornecer aos consumidores, anualmente, a relação relativa aos procedimentos que realizou durante o ano, bem como listagem atualizada dos credenciados.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A operadora de plano de assistência à saúde, que presta serviços no Estado de Goiás, fica obrigada a fornecer, anualmente, aos respectivos consumidores, a relação completa dos médicos e da rede credenciada, devidamente atualizada, bem como a relação de todos os procedimentos prestados ao consumidor e dependentes durante o ano.
Parágrafo único – O fornecimento dos documentos de que trata o caput dar-se-á através de envio para a residência do respectivo consumidor.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Fernando Passos Cupertino de Barros)

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