Goiás
LEI
15.569, DE 18-1-2006
(DO-GO DE 24-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Administradores de Planos
Obriga a operadora de plano de saúde a fornecer aos consumidores, anualmente, a relação relativa aos procedimentos que realizou durante o ano, bem como listagem atualizada dos credenciados.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A operadora de plano de assistência à saúde,
que presta serviços no Estado de Goiás, fica obrigada a fornecer,
anualmente, aos respectivos consumidores, a relação completa dos médicos
e da rede credenciada, devidamente atualizada, bem como a relação
de todos os procedimentos prestados ao consumidor e dependentes durante o ano.
Parágrafo único O fornecimento dos documentos de que trata
o caput dar-se-á através de envio para a residência do
respectivo consumidor.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as
penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Fernando Passos Cupertino de Barros)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade