Goiás
LEI
15.553, DE 16-1-2006
(DO-GO DE 19-1-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros
Concede redução de juros de mora e da multa para recolhimento de débito fiscal do ICMS em atraso, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31-7-2005.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito
tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em moeda corrente, nos prazos
a seguir especificados, fica dispensado do pagamento de Juros e multa, inclusive
a de caráter moratório, nos seguintes percentuais:
I 100% (cem por cento), para pagamento até 30 de novembro de 2005;
II 90% (noventa por cento), para pagamento até 22 de dezembro de
2005;
III 80% (oitenta por cento), para pagamento até 31 de janeiro de
2006;
IV 70% (setenta por cento), para pagamento até 22 de fevereiro de
2006.
§ 1º A dispensa de multa e juros alcança todos os créditos
tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, inclusive, o crédito tributário:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento;
III não constituído, desde que venham a ser confessado espontaneamente;
IV decorrente da aplicação de pena pecuniária, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º;
V constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência desta Lei;
VI referente à parte não litigiosa do crédito tributário
do ICMS.
§ 2º O crédito tributário do ICMS decorrente exclusivamente
de aplicação de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação
acessória, cuja prática da infração tenha ocorrido até
31 de julho de 2005, terá dispensa parcial única de 70% (setenta por
cento) do seu valor atualizado, se pago até 22 de dezembro de 2005.
§ 3 º No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho
de 2005 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
Art. 2º Não faz jus à dispensa prevista nesta Lei, o crédito
tributário decorrente de infração à legislação
tributária tipificada como crime contra a ordem tributária para o
qual já tenha sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
Art. 3º A utilização da dispensa prevista nesta Lei:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído
pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos;
III não exige a quitação de todos os processos, ante a
existência de mais de um processo relativo a crédito tributário
de um mesmo sujeito passivo;
IV não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição
ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 4º Em relação ao débito ajuizado:
I deve ser cobrado, no ato do pagamento, a titulo de honorários
advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual
de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário apurado
com as reduções previstas no artigo 2º;
II fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 5º Ficam convalidados os pagamentos de crédito tributário
do ICMS efetuados com dispensa de juros e multa relacionados com débitos
fiscais do ICMS, desde que tenham ocorrido nos termos dos Convênios ICMS
140/2004, de 10 de dezembro de 2004, 91/2005, de 17 de agosto de 2005, e 109/2005,
de 30 de setembro de 2005.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Carlos Siqueira)
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