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Goiás

Lei 15553/2006

11/02/2006 12:58:33

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LEI 15.553, DE 16-1-2006
(DO-GO DE 19-1-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multa e Juros

Concede redução de juros de mora e da multa para recolhimento de débito fiscal do ICMS em atraso, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31-7-2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em moeda corrente, nos prazos a seguir especificados, fica dispensado do pagamento de Juros e multa, inclusive a de caráter moratório, nos seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), para pagamento até 30 de novembro de 2005;
II – 90% (noventa por cento), para pagamento até 22 de dezembro de 2005;
III – 80% (oitenta por cento), para pagamento até 31 de janeiro de 2006;
IV – 70% (setenta por cento), para pagamento até 22 de fevereiro de 2006.
§ 1º – A dispensa de multa e juros alcança todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, inclusive, o crédito tributário:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento;
III – não constituído, desde que venham a ser confessado espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
V – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
VI – referente à parte não litigiosa do crédito tributário do ICMS.
§ 2º – O crédito tributário do ICMS decorrente exclusivamente de aplicação de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, cuja prática da infração tenha ocorrido até 31 de julho de 2005, terá dispensa parcial única de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se pago até 22 de dezembro de 2005.
§ 3 º – No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2005 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 2º – Não faz jus à dispensa prevista nesta Lei, o crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária tipificada como crime contra a ordem tributária para o qual já tenha sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
Art. 3º – A utilização da dispensa prevista nesta Lei:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
III – não exige a quitação de todos os processos, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo;
IV – não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 4º – Em relação ao débito ajuizado:
I – deve ser cobrado, no ato do pagamento, a titulo de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas no artigo 2º;
II – fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 5º – Ficam convalidados os pagamentos de crédito tributário do ICMS efetuados com dispensa de juros e multa relacionados com débitos fiscais do ICMS, desde que tenham ocorrido nos termos dos Convênios ICMS 140/2004, de 10 de dezembro de 2004, 91/2005, de 17 de agosto de 2005, e 109/2005, de 30 de setembro de 2005.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Carlos Siqueira)

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