Distrito Federal
LEI
3.787, DE 2-2-2006
(DO-DF, DE 8-2-2006)
OUTROS
ASSUNTOS
TRANSPORTE
Moto-Service
Cria o sistema de Moto-Service, para fins de transporte de passageiros no Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado no âmbito do Distrito Federal o sistema
de Moto-Service, classificado em:
I – regular, o serviço executado de forma contínua e permanente;
II – extraordinário, o serviço executado para atender às
necessidades opcionais de transportes, causadas por fatores eventuais.
§ 1º – As motocicletas deverão ser equipadas com todos
os equipamentos de segurança para o transporte de passageiros em todo
o Distrito Federal.
§ 2º – As motocicletas deverão ser submetidas a vistoria
pela Secretaria de Transportes do Distrito Federal;
§ 3º – É proibido às motocicletas ficarem estacionadas
nos pontos oficiais de paradas de ônibus e de táxi, só podendo
fazê-lo a uma distância mínima de 100 m (cem metros) dos
referidos pontos.
Art. 2º – Os veículos motocicletas para operar o sistema de
Moto-Service deverão atender às seguintes exigências:
I – obrigatoriamente pertencer ao titular e estar com a documentação
rigorosamente completa e atualizada;
II – ter potência de motor máxima equivalente a 400 CC e
mínima de 125 CC;
III – ser obrigatoriamente licenciados pela Secretaria de Transportes
do Distrito Federal como motocicleta de aluguel, e terem placas vermelhas, além
de disporem das seguintes condições:
a) alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro;
b) dispositivo luminoso de identificação instalado em local de
fácil visualização, com os dizeres Moto-Service;
c) cano de descarga revestido com material isolante para evitar queimadura ao
passageiro.
Art. 3º – Ao operador do sistema de Moto-Service compete:
I – dispor de 2 (dois) capacetes com viseiras, para uso obrigatório
do condutor e do passageiro;
II – transportar toucas descartáveis para uso do passageiro;
III – usar obrigatoriamente luvas;
IV – ter idade mínima de 18(dezoito) anos e, no mínimo,
1(um) ano de habilitação (categoria específica –
A2);
V – usar colete de segurança, de fácil visualização,
constando nome e telefone do proprietário.
Art. 4º – Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa a
ser conduzida em motocicleta pelo serviço Moto-Service.
Parágrafo único – Sem prejuízo das obrigações
legais perante a legalização civil e de trânsito, o passageiro
do sistema obedecerá às seguintes exigências:
I – ser conduzido individualmente; e
II – usar obrigatoriamente capacete, fornecido pelo condutor, com a touca
de proteção higiênica individual, descartável.
Art. 5º – O motociclista não-autorizado a operar no sistema
Moto-Service, que for autuado operando irregularmente, sem a competente licença
da Secretaria de Transportes, pagará multa no valor de 2 (duas) UPDF,
independentemente das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito
e nas legislações específicas.
Art. 6º – Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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