Distrito Federal
LEI
3.790, DE 2-2-2006
(DO-DF DE 8-2-2006)
OUTROS
ASSUNTOS
ÁGUA
Incentivo Tarifário
Altera a Lei 3.383, de 2-7-2004 (Informativo 27/2004), relativamente ao incremento real efetivo para fins de recolhimento do imposto, podendo ser considerado o valor do ICMS devido por outros estabelecimentos do mesmo titular, desde que instalados no Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 2º da
Lei nº 3.383, de 2 de julho de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
(...)
§ 4º – Para efeito de aferição do incremento real
efetivo no recolhimento do ICMS de que trata o inciso III na forma do §
1º, poderá ser considerado o valor do ICMS devido por outros estabelecimentos,
desde que, cumulativamente:
I – sejam filiais do estabelecimento produtivo incentivado ou pertencente
ao mesmo titular;
II – estejam instalados no território do Distrito Federal;
III – O ICMS a ser considerado seja decorrente de operações
com produtos originados do estabelecimento produtivo incentivado”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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