Distrito Federal
LEI
3.791, DE 2-2-2006
(DO-DF DE 8-2-2006)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Permite
a apropriação ou a transferência a outros contribuintes
inscritos no Distrito Federal do saldo credor acumulado decorrente de operações
ou prestações destinadas ao exterior, bem como os demais saldos
credores acumulados, desde que previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.
Acréscimo de dispositivo da Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 79 da Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 79 – (...)
(...)
§ 4º – Os demais saldos credores oriundos de operações
ou prestações não citadas no § 1º poderão
ser aproveitados pelo contribuinte, ou transferidos por ele a outros inscritos
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, desde que a transferência seja
previamente autorizada pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria da Fazenda,
observando-se, entre outros termos e condições estabelecidos no
Regulamento, o seguinte:
I – o montante de crédito transferido deverá ser compatível
com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com
o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência
do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;
II – os contribuintes envolvidos na operação de transferência
de crédito deverão estar em situação cadastral absolutamente
regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento
dos tributos de competência do Distrito Federal”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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