Distrito Federal
LEI
3.793, DE 2-2-2006
(DO-DF DE 8-2-2006)
OUTROS
ASSUNTOS
SOLO URBANO
Utilização
Cria o sistema de recarga artificial de aqüíferos, cujo objetivo é obrigar que as construções não impeçam que as águas pluviais cheguem ao subsolo.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no Distrito Federal, o sistema
de recarga artificial de aqüíferos.
§ 1º – Por recarga artificial de aqüíferos entendem-se
as medidas de intervenção humana destinadas a induzir a introdução
no subsolo de águas pluviais coletadas dos telhados ou de outras impermeabilizações
artificiais do solo.
§ 2º – Os sistemas de recarga artificial de aqüíferos
deverão ser compatíveis com as respectivas áreas impermeabilizadas,
observadas as tecnologias adequadas.
Art. 2º – O sistema de recarga artificial de aqüíferos
é obrigatório em todos os projetos de arquitetura para construção
destinada a residência, comércio, indústria, instituição
ou qualquer outra edificação impermeabilizante do solo.
Parágrafo único – A obrigatoriedade prevista neste artigo
é extensiva aos projetos de reforma submetidos à apreciação
dos órgãos públicos.
Art. 3º – As áreas públicas onde houver plantio de
grama serão preparadas de modo a possibilitar a retenção
das águas pluviais.
Art. 4º – O Poder Público distrital deverá providenciar
a instalação de sistema de recarga artificial de aqüífero
junto à rede de coleta de águas pluviais.
Parágrafo único – As especificações técnicas
para instalação do sistema previsto neste artigo serão
definidas pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 5º – O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverá definir os padrões
e sistemas de recarga artificial de aqüíferos no prazo de noventa
dias contados da publicação desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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