Distrito Federal
LEI
3.785, DE 30-1-2006
(DO-DF DE 2-2-2006)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL – PRODES –
PROGRAMA DE APOIO AO
EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO
FEDERAL – PRÓ-DF II
PROGRAMA DE PROMOÇÃO
DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO INTEGRADO E
SUSTENTÁVEL – PRÓ-DF –
Normas
Os
beneficiários do PRODES, PRÓ-DF, PRÓ-DF II, que descumprirem
as normas estabelecidas regularmente ou contratualmente ou forem inscritos na
dívida ativa, poderão ter cancelados todos os benefícios
concedidos por tais programas.
Alteração de dispositivos das Leis 1.314, de 19-12-96 (Informativo
53/96), 2.483, de 19-11-99 (Informativo 48/99), e 3.196, de 29-9-2003 (Informativo
40/2003).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, fica alterada
como segue:
I – o § 3º do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º – (...)
(...)
§ 3º – A inobservância do disposto no caput deste artigo
e em seus incisos e parágrafos, por culpa do beneficiário, bem
como a inscrição de débitos, em seu nome, na dívida
ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios
a ele concedidos, assegurado o contencioso administrativo.” (NR)
II – fica acrescentado o seguinte § 7º ao artigo 8º com
a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
(...)
§ 7º – A empresa ou cooperativa enquadrada na situação
descrita no § 3º será notificada para, no prazo de 30 (trinta)
dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento
de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações
contraídas em virtude dos benefícios concedidos.” (AC)
Art. 2º – A Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, fica alterada
como segue:
I – o caput do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas
regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição
da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal,
ensejará o cancelamento de todos os benefícios previstos nesta
Lei, assegurado o contencioso administrativo.” (NR)
II – fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo
8º com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
(...)
Parágrafo único – A empresa ou cooperativa enquadrada na
situação descrita no caput será notificada para, no prazo
de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita,
sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado
das obrigações contraídas em virtude dos benefícios
concedidos.” (AC)
Art. 3º – A Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, fica alterada
como segue:
I – o § 4º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º – (...)
(...)
§ 4º – O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares
ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa
ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará
o cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso
administrativo.” (NR)
II – fica acrescentado o seguinte § 9º ao artigo 6º com
a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
(...)
§ 9º – A empresa ou cooperativa enquadrada na situação
descrita no § 4º será notificada para, no prazo de 30 (trinta)
dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento
de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações
contraídas em virtude dos benefícios concedidos.” (AC)
Art. 4º – Na ocorrência do contencioso de que trata o §
3º do artigo 8º da Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, do
artigo 8º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, e do §
4º do artigo 6º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, a
Administração Pública deverá decidir o recurso no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos autos pelo
órgão competente, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período,
ante justificativa explícita.
Art. 5º – Ficam convalidados os incentivos das empresas ou cooperativas
que, inscritas em dívida ativa, tenham saneado a irregularidade que ensejou
a inscrição do débito.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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