Trabalho e Previdência
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 23 MF-MPS, DE 2-2-2006
(DO-U DE 3-2-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Restituição
DÉBITO
Compensação
Estabelece normas para a Secretaria da Receita Federal (SRF) proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos de sua administração, compensando os créditos tributários do sujeito passivo com débitos deste perante a própria SRF e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º
do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo artigo
114 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto nº 2.138,
de 29 de janeiro de 1997, RESOLVEM:
Art. 1º A compensação de ofício de débitos relativos
a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e de débitos
inscritos em Dívida Ativa da União e a extinção de débito,
em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições
sociais, previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título
de substituição e em relação à Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do disposto no artigo 7º
do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo artigo
114 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 será efetuada
conforme o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se a crédito
em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, passível de restituição
ou de ressarcimento, relativo a tributos arrecadados mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF).
Art. 2º A SRF, antes de proceder à restituição ou
ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo pessoa jurídica, deverá
verificar a existência de débitos em seu nome no âmbito da SRF
e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 1º Existindo débito em nome do sujeito passivo,
o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total
ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º A compensação de ofício será
precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste
sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado
como aquiescência.
§ 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa
ou tácita, a SRF efetuará a compensação.
§ 4º O valor da multa, juros e atualização monetária,
quando for o caso, correspondentes ao débito, deverão ser calculados
até o mês em que for efetuada a compensação de ofício.
§ 5º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos
a serem compensados, a SRF observará o que dispõe o artigo 163 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional (CTN).
§ 6º No caso de discordância do sujeito passivo,
a SRF reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até
que o débito seja liquidado.
Art. 3º A restituição e o ressarcimento de crédito
remanescente do procedimento previsto no artigo 2º ficam condicionados
à comprovação da inexistência de débito em nome do
sujeito passivo, relativo às contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou
às contribuições instituídas a título de substituição
e em relação à Dívida Ativa do INSS.
§ 1º A comprovação da inexistência de débito
dar-se-á mediante consulta ao sítio da Secretaria da Receita Previdenciária
(SRP) na Internet sobre a existência de Certidão Negativa de Débitos
ou mediante informação prestada pela SRP, diretamente à SRF.
§ 2º Verificada a existência de débito, inclusive
inscrito em dívida ativa do INSS, o valor da restituição ou do
ressarcimento deverá ser utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente,
mediante procedimento de ofício.
§ 3º Para a efetivação da extinção
de débito de que trata o § 2º serão adotados os seguintes
procedimentos:
I a SRF informará à SRP o valor do crédito disponível,
acrescido de juros compensatórios, quando for o caso;
II a SRP intimará o sujeito passivo para que manifeste sua concordância
em relação ao procedimento de extinção de ofício, no
prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;
III Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita,
a SRP informará à SRF o débito a ser extinto, discriminado por
valor do principal, da multa, dos juros e da atualização monetária,
quando for o caso.
§ 4º Os créditos a serem utilizados na extinção
de débitos de que trata esta Portaria observarão as regras de valoração
previstas na legislação aplicável à restituição
e ao ressarcimento relativos a tributos administrados pela SRF.
§ 5º O valor da multa, juros e atualização monetária,
referidos no inciso III do § 3º , deverá ser calculado até
o mês em que for efetuada a extinção de ofício do débito.
§ 6º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos
a serem extintos, a SRP informará à SRF a ordem de precedência
a ser considerada na extinção, observado o que dispõe o artigo
163 do CTN.
§ 7º Havendo concordância expressa ou tácita
quanto à extinção, esta será efetuada pela SRF e o saldo
credor, porventura remanescente, será restituído ou ressarcido ao
sujeito passivo, observadas as normas específicas adotadas pela SRF.
§ 8º A extinção de débito de ofício
de que trata este artigo será realizada mediante emissão de Guia da
Previdência Social (GPS) por meio do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), observado o seguinte:
I o valor bruto do crédito, utilizado na extinção do débito
em nome do sujeito passivo, será debitado à conta do tributo respectivo;
II a parcela utilizada para a extinção do débito em nome
do sujeito passivo será creditada à conta do INSS.
§ 9º Na hipótese de o sujeito passivo manifestar
discordância em relação à extinção de ofício,
a autoridade da SRF competente para efetuar a extinção reterá
o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito
seja liquidado.
Art. 4º A SRF e a SRP poderão expedir, no âmbito das respectivas
competências, os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Palocci Filho Ministro de Estado da Fazenda; Nelson Machado
Ministro de Estado da Previdência Social)
ESCLARECIMENTO:
As alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem
que, dentre outras, constituem contribuições sociais, as receitas
das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as dos
trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O artigo 163 da Lei 5.172, de 25-10-66 Código Tributário Nacional
(CTN) (Portal COAD), dispõe que existindo simultaneamente dois ou mais
débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica
de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes
de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação.
REMISSÃO: LEI 11.196, DE 21-11-2005 (INFORMATIVO 47/2005).
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Art. 114 O artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à
restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar
se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o
valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total
ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º Existindo, nos termos da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação
às contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições
instituídas a título de substituição e em relação
à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o valor
da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente,
com o valor do débito.
§ 3º
Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social
estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação
do disposto neste artigo. (NR)
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