Distrito Federal
LEI
3.799, DE 6-2-2006
(DO-DF DE 9-2-2006)
ICMS
INFRAÇÃO
Penalidade
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a legislação do ICMS do Distrito Federal, relativamente às multas a serem aplicadas em dobro, em relação à obrigação acessória, nos casos de infração continuada.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I o inciso II do artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 ......................................................................................................................................
II acessória, no caso de infração continuada da qual não
resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo. (NR)
II fica acrescentado o artigo 64-A, com a seguinte redação:
Art. 64-A Caracteriza infração continuada, para os efeitos
desta Lei, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de
uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada
em uma mesma ação fiscal. (AC).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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