Distrito Federal
LEI
3.804, DE 8-2-2006
(DO-DF DE 13-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
Norma Geral
Modifica as normas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações
de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), relativamente ao campo de incidência,
às hipóteses de isenção, à base de cálculo, ao
recolhimento, com efeitos a partir 1-1-2007.
Revogação das Leis nos 10, de 29-12-88 (Informativo
53/88), 1.263, de 18-11-96 (Informativo 47/96), e 1.463, de 27-12-96 (Informativo
05/97).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD),
com base no inciso I do artigo 155 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens
ou direitos havidos:
I por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por
sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória,
nos termos da lei civil;
II por doação.
§ 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação
o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado,
em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação
judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade
de fato e de sucessão legítima ou testamentária.
§ 2º No caso de sucessão provisória, aparecendo o
ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido.
§ 3º A incidência do Imposto alcança:
I as transmissões causa mortis:
a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos
a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que
o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra Unidade
da Federação ou no exterior;
b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os
que se encontrem em outra Unidade da Federação ou no exterior, no
caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda
que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;
c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os
que se encontrem em outra Unidade da Federação ou no exterior, no
caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro
ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de
cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;
II) as doações:
a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território
do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham
domicílio ou residência no Distrito Federal;
b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os
que se encontrem em outra Unidade da Federação ou no exterior, quando
o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência
no exterior;
c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os
que se encontrem em outra Unidade da Federação ou no exterior, quando
o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal.
§ 4º O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio
será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste
artigo, quando:
I sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de
suas ocupações;
II sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual,
se localizar no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou
for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;
III sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição
em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação
tributária localizada no Distrito Federal.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto:
I nas transmissões causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso
de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;
b) morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;
II nas transmissões por doação, na data em que ocorrer
o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.
Art. 4º O Imposto será lançado, de ofício ou mediante
declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos
no regulamento.
§ 1º O Imposto poderá ser pago em até seis parcelas
mensais, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do
Distrito Federal.
§ 2º Fará jus ao parcelamento de que trata o parágrafo
anterior o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro
imóvel.
§ 3º O valor das parcelas será atualizado monetariamente
na forma da legislação em vigor.
Art. 5º O Imposto não incide sobre:
I a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita
sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
II os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com
homologação do juiz;
III o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro
de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar
de seguro prestamista.
IV a transmissão ou doação dos bens contemplados por imunidade
tributária no artigo 150, VI, da Constituição Federal.
Art. 6º É concedida isenção do ITCD:
I nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento
de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda
às seguintes condições:
a) ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere
este inciso;
b) ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão
de sucessão;
II ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis,
desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse
o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
III VETADO.
IV VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
d) VETADO.
§ 1º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado,
acrescido de multa de 50%(cinqüenta por cento) do seu valor, aquele que,
em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado
com a isenção.
§ 2º O valor a que se refere o inciso II será atualizado
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma
que dispõe a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, ou
outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º A base de cálculo do Imposto é:
I nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio
transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos
acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles
relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;
§ 1º VETADO
II nas transmissões por doação, o valor dos títulos,
dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos
a eles relativos.
§ 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado
pela administração tributária por meio de avaliação
feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito
passivo.
§ 2º Na avaliação, serão considerados, quanto
ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I forma, dimensão e utilidade;
II localização;
III estado de conservação;
IV valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
V custo unitário de construção;
VI valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 3º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá
o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da
avaliação da administração.
§ 4º Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor
venal:
I dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal
do bem;
II da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal
do bem.
Art. 8º Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á
a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento
do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
Parágrafo único No caso de aplicações financeiras
que sejam remuneradas, a correção se dará pela aplicação
da variação do número índice da respectiva aplicação,
entre a data do fato gerador e a do efetivo pagamento.
Art. 9º A alíquota do Imposto é de 4% (quatro por cento).
Art. 10 O contribuinte do Imposto é:
I nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
II nas doações, o donatário.
Art. 11 São solidariamente responsáveis pelo Imposto devido:
I os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros
públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício,
ou pelas omissões por que forem responsáveis;
II a empresa, instituição financeira ou bancária e todo
aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de
ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos
direitos e ações;
III o doador;
IV qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do
bem transmitido na forma desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos cumulativamente, inclusive quanto às revogações
previstas no artigo seguinte, no exercício seguinte ao de sua publicação
e 90 (noventa) dias depois de ser publicada.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1988, a Lei nº 1.263, de
18 de novembro de 1996, e a Lei nº 1.343, de 27 de dezembro de 1996. (Joaquim
Domingos Roriz)
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