Distrito Federal
LEI
3.807, DE 8-2-2006
(DO-DF DE 13-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Extravio de Comanda
Proíbe os bares, restaurantes, lanchonetes e boates de cobrar dos consumidores qualquer valor pela perda da comanda ou tíquetes de controle do consumo, seja de serviços ou produtos.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança de qualquer valor, por
perda de comandas ou tíquetes nos restaurantes, bares, lanchonetes, boates
ou qualquer outro estabelecimento que utilize esta forma de controle do consumo
de produtos ou serviços.
Parágrafo único – Cabe ao estabelecimento manter formas
alternativas de controle, desde que sejam do conhecimento do consumidor.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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