Distrito Federal
LEI
3.817, DE 8-2-2006
(DO-DF DE 13-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Sistema de Filmagem
Obriga as instituições financeiras a instalarem na área externa do seu estabelecimento, sistema de filmagem e monitoramento permanente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, I, da Lei
Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, o estabelecimento financeiro
onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário fica
obrigado a instalar sistema de filmagem, gravação e monitoramento
permanentes das áreas externas que lhe dêem acesso.
§ 1º Somente será expedido, ou renovado, o alvará
de funcionamento para o estabelecimento que comprovar o cumprimento do disposto
no caput.
§ 2º Os estabelecimentos financeiros em funcionamento deverão
se adequar ao disposto no caput no prazo de cento e vinte dias, contados
da publicação desta Lei.
§ 3º Os arquivos com as imagens gravadas deverão permanecer
em poder da instituição, à disposição das autoridades,
por um prazo mínimo de quinze dias.
§ 4º O disposto no caput e no § 3º deste artigo
aplica-se aos serviços de auto-atendimento instalados em local fora do
estabelecimento financeiro.
Art. 2º O equipamento de filmagem deverá ser instalado em local
que garanta o sigilo de procedimentos regulares do estabelecimento financeiro,
ao mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis
criminosos.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública
e Defesa Social do Distrito Federal fiscalizar as instituições financeiras
quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III interdição do estabelecimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de sessenta dias de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Joaquim Domingos Roriz)
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