Distrito Federal
LEI
3.816, DE 8-2-2006
(DO-DF DE 13-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS
LIMPEZA URBANA
Sinalização de Caçambas
Determina a sinalização, por meio de faixa reflexiva, nos contêineres e caçambas destinados a coleta e remoção de lixo e entulho, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contêineres e caçambas destinados à coleta
e remoção de lixo e entulho dispostos nas vias urbanas do Distrito
Federal deverão ter, em todas as suas faces, faixa reflexiva que proporcione
melhores condições de visibilidade diurna e noturna.
Parágrafo único A faixa de que trata o caput poderá
ser substituída pela logomarca da empresa, pela identificação
do proprietário, número de telefone de contato ou por qualquer outro
dispositivo que mantenha as condições de visibilidade.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará
a empresa infratora à pena administrativa de multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por contêiner, a ser imposta pela Secretaria de Estado de Fiscalização
de Atividades Urbanas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Joaquim Domingos Roriz)
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