Goiás
LEI
15.598, DE 26-1-2006
(DO-GO DE 1-2-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CENTRAL ÚNICA DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
CENTROPRODUZIR FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE
ATIVIDADES INDUSTRIAIS FUNPRODUZIR FUNDO DE
INCENTIVO À CULTURA DO ALGODÃO FIALGO FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO NO
ESTADO DE GOIÁS FOMENTAR PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL PRODUZIR PROGRAMA
DE INCENTIVO AO PRODUTOR DE ALGODÃO PROALGO
Alteração
CRÉDITO
Outorgado
Modifica as normas que instituíram os fundos FOMENTAR, FIALGO, FUNPRODUZIR,
e os programas PROALGO e PRODUZIR, bem como as regras para concessão de
benefício fiscal especificado, inclusive crédito outorgado do ICMS.
Alteração, renumeração e revogação dos dispositivos
das Leis que menciona.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de
1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º ...........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
II empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos
orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à
circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver
de recolher ao erário estadual, excetuado o imposto decorrente de saída
de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde
ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades
produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado
nesta Lei;
.......................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma,
limites e condições que estabelecer, a conceder:
..........................................................................................................................................................
II ....................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
i) ......................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
1. até 8% (oito por cento), na prestação sujeita à alíquota
de 12% (doze por cento);
2. até 13% (treze por cento), na prestação sujeita à alíquota
de 17% (dezessete por cento);
..........................................................................................................................................................
o) equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor
da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização
própria realizada, neste Estado, por estabelecimento industrial de laticínios;
..........................................................................................................................................................
§ 25 O crédito outorgado de que trata a alínea o
do inciso II do caput deste artigo condiciona-se, também, a que
o beneficiário contribua para fundo destinado a implementar ações
que objetivem, especialmente, estimular o consumo, melhorar a produtividade
e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás.
(NR)
Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...........................................................................................................................................
I .....................................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
7. operação interestadual com milho, exceto o verde;
..........................................................................................................................................................
II ....................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
j) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna
de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC);
l) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna
de querosene de aviação;
m) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna
de gás natural canalizado proveniente de Gás Natural Liquefeito (GNL).
§ 1º ...............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
II ....................................................................................................................................................
a) itens 5, 6 e 7 da alínea a e a alínea c,
ambas do inciso I do caput deste artigo;
..........................................................................................................................................................
§ 6º O crédito previsto na alínea f do
inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída
interestadual do produto ali relacionado, quando:
I importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante
mantenha vínculo societário;
II a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si
controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário
da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa
fabricante.
§ 7º Entende-se por controle acionário, a detenção
direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores, na forma da legislação comercial.
(NR)
Art. 4º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.506,
de 9 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O incentivo do PROALGO consiste na concessão
de crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual
de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão
em pluma.
..........................................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º ...........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
Parágrafo único A vedação ao uso de outro benefício
fiscal de que trata o caput não se aplica em relação à
redução da base de cálculo prevista na alínea b
do inciso II do artigo 8º. (NR)
Art. 8º ...........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
Parágrafo único O benefício previsto na alínea b
do inciso II aplica-se, também, na operação de saída interna
de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa
de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação
anterior contemplada como o benefício de que trata o artigo 2º.
(NR)
Art. 5º O artigo 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 20 ..........................................................................................................................................
I .....................................................................................................................................................
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo
a operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente
de saída de mercadoria a título de bonificação, doação,
brinde ou operação semelhante;
.......................................................................................................................................................... (NR)
Art. 6º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.844,
de 1º de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 2º O programa pode ser estendido a empresa dos segmentos
de supermercados e de materiais de construção civil que implantar
central única de distribuição e industrialização no
Estado de Goiás, destinada a atender seus demais estabelecimentos situados
nesta e em outras Unidades da Federação, caso em que o incentivo pode
abranger mercadorias não relacionadas nos incisos do caput deste
artigo, exceto bebidas, cigarros, armas, munições, combustíveis,
lubrificantes, medicamentos, cimentos e outras mercadorias relacionadas em regulamento.
(NR)
Art. 2º ..........................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
c) que possua estabelecimentos comerciais localizados em mais de uma Unidade
da Federação e, no mínimo, 7 (sete) no Estado de Goiás;
..........................................................................................................................................................
§ 2º Em se tratando de central única de distribuição
e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados
e de materiais de construção civil, o regulamento pode excepcionar
da exigência contida na alínea a do inciso I do caput
deste artigo determinadas mercadorias que, dada sua natureza, seja impraticável
a concentração de suas aquisições na central instalada no
Estado de Goiás. (NR)
Art. 4º ..........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, em se tratando
de central única de distribuição e industrialização
pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de material de construção
civil, o pagamento da parcela não financiada não pode ser inferior
ao valor da média mensal aferida atualizada, não se lhe aplicando
o disposto nos incisos do caput deste artigo. (NR)
Art. 7º O artigo 2º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º ...........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 2º O prazo de duração da permissão contida
no § 1º está limitado a 6 (seis) meses, contado da data da instalação
do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado
de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
do Secretário da Fazenda. (NR)
Art. 8º Ficam renumerados para § 1º os parágrafos
únicos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.844, de 1º
de junho de 2001.
Art. 9º Os valores resultantes da aplicação da Lei nº
14.469, de 16 de julho de 2003, até 31 de dezembro de 2005, ainda não
utilizados, são transferidos para o Tesouro Estadual.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogados os incisos I a IV e os §§ 1º e
2º, todos do artigo 2º e o artigo 9º-A da Lei nº 13.506,
de 9 de setembro de 1999. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Carlos
Siqueira)
REMISSÃO: LEI 11.180/90 (INFORMATIVO 19/90)
........................................................................................................................................................
Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro
aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá
conceder às indústrias novas, para a sua implantação, e
às já existentes, para sua expansão, os estímulos seguintes:
..........................................................................................................................................................
LEI 13.194, DE 26-12-97 (INFORMATIVO 54/97)
........................................................................................................................................................
II crédito outorgado do ICMS:
..........................................................................................................................................................
i) equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, vedado o aproveitamento
de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço
utilizado:
1. 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota
de 12% (doze por cento);
2. 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota
de 17% (dezessete por cento);
..........................................................................................................................................................
LEI 13.453, DE 16-4-99 (INFORMATIVO 18/99)
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,
na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação
de até:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente
à:
..........................................................................................................................................................
II não se aplica aos seguintes dispositivos do caput:
..........................................................................................................................................................
LEI 13.506, DE 9-9-99 (INFORMATIVO 37/99)
........................................................................................................................................................ .
Art. 2º O incentivo do PROALGO consiste na concessão
progressiva de crédito outorgado, calculado mediante a aplicação
do percentual a seguir discriminado sobre o ICMS (Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação)
devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão
em pluma, na seguinte proporção, de conformidade com a qualidade da
fibra:
..........................................................................................................................................................
I (Revogado pelo Ato ora transcrito) fibra padrão tipos 53,
54, 71 e 72, 50% (cinqüenta por cento);
II (Revogado pelo Ato ora transcrito) fibra padrão tipos
44, 61, 62 e 63, 60% (sessenta por cento);
III (Revogado pelo Ato ora transcrito) fibra padrão tipos
33, 34 e 43, 70% (setenta por cento);
IV (Revogado pelo Ato ora transcrito) fibra padrão tipos
11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52, 75% (setenta e cinco por cento).
..........................................................................................................................................................
§ 1º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Não se
concederá o crédito previsto neste artigo para a fibra padrão
tipos 24, 25, 35, 81, 82, 83, 84 e 85.
§ 2º (Revogado pelo Ato ora transcrito) A classificação
da fibra será feita por instituição ou empresa credenciada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para proceder
à classificação de algodão.
..........................................................................................................................................................
Art. 5º Não é permitido ao contribuinte que utilizar
o PROALGO apropriar-se de qualquer outro crédito, inclusive do presumido,
nem usufruir de outro benefício fiscal, sendo-lhe facultado optar pelo
que lhe for mais favorável.
..........................................................................................................................................................
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
Art. 9º-A (Revogado pelo Ato ora transcrito) Para
utilização do benefício do PROALGO, o produtor beneficiário
poderá optar pela classificação do seu produto conforme o padrão
estabelecido no artigo 2º desta Lei ou de acordo com os seguintes padrões
de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de
dezembro de 2004:
I fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);
II fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);
III fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);
IV fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único Não será concedido o crédito
para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior.
..........................................................................................................................................................
LEI 13.591, DE 18-1-2000 (INFORMATIVO 04/2000)
.......................................................................................................................................................
Art. 20 A concessão de financiamento com base no faturamento
e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária,
conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se
aos seguintes critérios:
I o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante
do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual,
será de até:
...........................................................................................................................................................
LEI 13.844, DE 1-6-2001 (INFORMATIVO 25/2001)
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa
de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás (PRODUZIR), o subprograma
Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição
e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás (CENTROPRODUZIR),
com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição e a industrialização
das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................................................
Art. 2º A prestação do apoio financeiro à
empresa deve atender o seguinte:
I somente pode ser concedida à empresa:
..........................................................................................................................................................
Art. 4º Na situação em que a empresa titular da
central única de distribuição e de industrialização
já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos
localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de
pagamento do imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos
12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo
projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada
ao seguinte:
..........................................................................................................................................................
LEI 14.186, DE 27-6-2002 (INFORMATIVO 28/2002)
........................................................................................................................................................
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
..........................................................................................................................................................
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