x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Lei 15598/2006

02/03/2006 14:13:16

Untitled Document

LEI 15.598, DE 26-1-2006
(DO-GO DE 1-2-2006)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CENTRAL ÚNICA DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS –
CENTROPRODUZIR – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE
ATIVIDADES INDUSTRIAIS – FUNPRODUZIR – FUNDO DE
INCENTIVO À CULTURA DO ALGODÃO – FIALGO – FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO NO
ESTADO DE GOIÁS – FOMENTAR – PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – PRODUZIR – PROGRAMA
DE INCENTIVO AO PRODUTOR DE ALGODÃO – PROALGO
Alteração
CRÉDITO
Outorgado

Modifica as normas que instituíram os fundos FOMENTAR, FIALGO, FUNPRODUZIR, e os programas PROALGO e PRODUZIR, bem como as regras para concessão de benefício fiscal especificado, inclusive crédito outorgado do ICMS.
Alteração, renumeração e revogação dos dispositivos das Leis que menciona.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
II – empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;
.......................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder:
..........................................................................................................................................................
II – ....................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
i) ......................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
1. até 8% (oito por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
2. até 13% (treze por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
..........................................................................................................................................................
o) equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização própria realizada, neste Estado, por estabelecimento industrial de laticínios;
..........................................................................................................................................................
§ 25 – O crédito outorgado de que trata a alínea ‘o’ do inciso II do caput deste artigo condiciona-se, também, a que o beneficiário contribua para fundo destinado a implementar ações que objetivem, especialmente, estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás.” (NR)
Art. 3º – O artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................................
I – .....................................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
7. operação interestadual com milho, exceto o verde;
..........................................................................................................................................................
II –  ....................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
j) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC);
l) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação;
m) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural canalizado proveniente de Gás Natural Liquefeito (GNL).
§ 1º –  ...............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
II – ....................................................................................................................................................
a) itens 5, 6 e 7 da alínea ‘a’ e a alínea ‘c’, ambas do inciso I do caput deste artigo;
..........................................................................................................................................................
§ 6º – O crédito previsto na alínea ‘f’ do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando:
I – importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante mantenha vínculo societário;
II – a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa fabricante.
§ 7º – Entende-se por controle acionário, a detenção direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, na forma da legislação comercial.” (NR)
Art. 4º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – O incentivo do PROALGO consiste na concessão de crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma.
.......................................................................................................................................................... “ (NR)
Art. 5º –  ...........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – A vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se aplica em relação à redução da base de cálculo prevista na alínea ‘b’ do inciso II do artigo 8º.” (NR)
“Art. 8º – ...........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – O benefício previsto na alínea “b” do inciso II aplica-se, também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada como o benefício de que trata o artigo 2º.” (NR)
Art. 5º – O artigo 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20 – ..........................................................................................................................................
I – .....................................................................................................................................................
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
.......................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 6º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 2º – O programa pode ser estendido a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil que implantar central única de distribuição e industrialização no Estado de Goiás, destinada a atender seus demais estabelecimentos situados nesta e em outras Unidades da Federação, caso em que o incentivo pode abranger mercadorias não relacionadas nos incisos do caput deste artigo, exceto bebidas, cigarros, armas, munições, combustíveis, lubrificantes, medicamentos, cimentos e outras mercadorias relacionadas em regulamento.” (NR)
“Art. 2º –  ..........................................................................................................................................
I –  ....................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
c) que possua estabelecimentos comerciais localizados em mais de uma Unidade da Federação e, no mínimo, 7 (sete) no Estado de Goiás;
..........................................................................................................................................................
§ 2º – Em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil, o regulamento pode excepcionar da exigência contida na alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo determinadas mercadorias que, dada sua natureza, seja impraticável a concentração de suas aquisições na central instalada no Estado de Goiás.” (NR)
“Art. 4º –  ..........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese prevista neste artigo, em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de material de construção civil, o pagamento da parcela não financiada não pode ser inferior ao valor da média mensal aferida atualizada, não se lhe aplicando o disposto nos incisos do caput deste artigo.” (NR)
Art. 7º – O artigo 2º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 2º – O prazo de duração da permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses, contado da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 8º – Ficam renumerados para § 1º os parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001.
Art. 9º – Os valores resultantes da aplicação da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, até 31 de dezembro de 2005, ainda não utilizados, são transferidos para o Tesouro Estadual.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogados os incisos I a IV e os §§ 1º e 2º, todos do artigo 2º e o artigo 9º-A da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Carlos Siqueira)

REMISSÃO: LEI 11.180/90  (INFORMATIVO 19/90)
“ ........................................................................................................................................................
Art. 2º – O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder às indústrias novas, para a sua implantação, e às já existentes, para sua expansão, os estímulos seguintes:
..........................................................................................................................................................”

LEI 13.194, DE 26-12-97  (INFORMATIVO 54/97)
“ ........................................................................................................................................................
II – crédito outorgado do ICMS:
..........................................................................................................................................................
i) equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado:
1. 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
2. 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
.......................................................................................................................................................... ”

LEI 13.453, DE 16-4-99  (INFORMATIVO 18/99)
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I – crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à:
..........................................................................................................................................................
II – não se aplica aos seguintes dispositivos do caput:
.......................................................................................................................................................... ”

LEI 13.506, DE 9-9-99  (INFORMATIVO 37/99)
“ ........................................................................................................................................................
  .
Art. 2º – O incentivo do PROALGO consiste na concessão progressiva de crédito outorgado, calculado mediante a aplicação do percentual a seguir discriminado sobre o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma, na seguinte proporção, de conformidade com a qualidade da fibra:
..........................................................................................................................................................
I – (Revogado pelo Ato ora transcrito) fibra padrão tipos 53, 54, 71 e 72, 50% (cinqüenta por cento);
II – (Revogado pelo Ato ora transcrito) fibra padrão tipos 44, 61, 62 e 63, 60% (sessenta por cento);
III – (Revogado pelo Ato ora transcrito) fibra padrão tipos 33, 34 e 43, 70% (setenta por cento);
IV – (Revogado pelo Ato ora transcrito) fibra padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52, 75% (setenta e cinco por cento).
..........................................................................................................................................................
§ 1º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) Não se concederá o crédito previsto neste artigo para a fibra padrão tipos 24, 25, 35, 81, 82, 83, 84 e 85.
§ 2º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) A classificação da fibra será feita por instituição ou empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para proceder à classificação de algodão.
..........................................................................................................................................................
Art. 5º – Não é permitido ao contribuinte que utilizar o PROALGO apropriar-se de qualquer outro crédito, inclusive do presumido, nem usufruir de outro benefício fiscal, sendo-lhe facultado optar pelo que lhe for mais favorável.
..........................................................................................................................................................
Art. 8º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
Art. 9º-A(Revogado pelo Ato ora transcrito) Para utilização do benefício do PROALGO, o produtor beneficiário poderá optar pela classificação do seu produto conforme o padrão estabelecido no artigo 2º desta Lei ou de acordo com os seguintes padrões de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004:
I – fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);
II – fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);
III – fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);
IV – fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único – Não será concedido o crédito para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior.
.......................................................................................................................................................... 

LEI 13.591, DE 18-1-2000 (INFORMATIVO 04/2000)
“ .......................................................................................................................................................
Art. 20 – A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
I – o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual, será de até:
...........................................................................................................................................................”

LEI 13.844, DE 1-6-2001 (INFORMATIVO 25/2001)
“Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás (PRODUZIR), o subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás (CENTROPRODUZIR), com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição e a industrialização das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................................................
Art. 2º – A prestação do apoio financeiro à empresa deve atender o seguinte:
I – somente pode ser concedida à empresa:
..........................................................................................................................................................
Art. 4º – Na situação em que a empresa titular da central única de distribuição e de industrialização já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte:
..........................................................................................................................................................

LEI 14.186, DE 27-6-2002  (INFORMATIVO 28/2002)
“ ........................................................................................................................................................
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
.......................................................................................................................................................... ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade