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Pernambuco

Lei 17173/2006

02/03/2006 14:13:24

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LEI 17.173, DE 30-12-2005
(DO-Recife DE 31-12-2005)

ISS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção –
Município do Recife

Concede isenção parcial do ISS às empresas prestadoras de serviços de transporte do Município do Recife, que construírem terminais de linhas urbanas ou de integração, de mobiliários urbanos, de vias e corredores exclusivos para ônibus.
Revogação das Leis 16.958, de 30-1-2004 (Informativo 06/2004) e 17.069, de 20-12-2004 (Informativo 53/2004).

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os contribuintes do Município do Recife que prestarem os serviços definidos no item 16 da Lista de serviços constante do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, poderão realizar obras e serviços de engenharia no Município do Recife, concernentes à construção de terminais de linhas urbanas ou de integração, de mobiliários urbanos, de vias e de corredores exclusivos para ônibus, tendo, em contrapartida, direito à isenção parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que obedecidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º – Para exercerem o direito ao benefício fiscal a que se refere o artigo anterior, o contribuinte interessado deverá encaminhar à Prefeitura do Recife projeto completo anexo à solicitação, a qual analisará o pleito e emitirá parecer conclusivo acerca da viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia oferecido.
Art. 3º – O total da isenção a que se refere esta Lei corresponderá a 90% (noventa por cento) do valor da obra ou serviço de engenharia, não podendo as parcelas mensais do ISSQN sofrerem redução superior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido e efetivamente pago pelo contribuinte.
Art. 4º – A isenção prevista nesta Lei será reconhecida mediante Decreto, editado após emissão de certificado de que as obras ou serviços de engenharia foram concluídos conforme o projeto aprovado, o qual estabelecerá, entre outros, o valor do benefício e o percentual de sua utilização na redução das parcelas mensais de pagamento do ISSQN.
Parágrafo único – Nas hipóteses em que a execução das obras ou serviços tenha sido dividida em etapas, a concessão do benefício poderá ser proporcional à conclusão de cada uma das etapas, nos termos do certificado de conclusão emitido e respeitado o limite previsto no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as Leis nº 16.958, de 31 de janeiro de 2004 e nº 17.069, de 31 de dezembro de 2004. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

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