Pernambuco
LEI
17.173, DE 30-12-2005
(DO-Recife DE 31-12-2005)
ISS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Município do Recife
Concede isenção parcial do ISS às empresas prestadoras de
serviços de transporte do Município do Recife, que construírem
terminais de linhas urbanas ou de integração, de mobiliários
urbanos, de vias e corredores exclusivos para ônibus.
Revogação das Leis 16.958, de 30-1-2004 (Informativo 06/2004) e 17.069,
de 20-12-2004 (Informativo 53/2004).
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes do Município do Recife que prestarem
os serviços definidos no item 16 da Lista de serviços constante do
artigo 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, poderão realizar
obras e serviços de engenharia no Município do Recife, concernentes
à construção de terminais de linhas urbanas ou de integração,
de mobiliários urbanos, de vias e de corredores exclusivos para ônibus,
tendo, em contrapartida, direito à isenção parcial do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que obedecidos os requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 2º Para exercerem o direito ao benefício fiscal a que
se refere o artigo anterior, o contribuinte interessado deverá encaminhar
à Prefeitura do Recife projeto completo anexo à solicitação,
a qual analisará o pleito e emitirá parecer conclusivo acerca da viabilidade
técnica da obra ou serviço de engenharia oferecido.
Art. 3º O total da isenção a que se refere esta Lei corresponderá
a 90% (noventa por cento) do valor da obra ou serviço de engenharia, não
podendo as parcelas mensais do ISSQN sofrerem redução superior a 50%
(cinqüenta por cento) do imposto devido e efetivamente pago pelo contribuinte.
Art. 4º A isenção prevista nesta Lei será reconhecida
mediante Decreto, editado após emissão de certificado de que as obras
ou serviços de engenharia foram concluídos conforme o projeto aprovado,
o qual estabelecerá, entre outros, o valor do benefício e o percentual
de sua utilização na redução das parcelas mensais de pagamento
do ISSQN.
Parágrafo único Nas hipóteses em que a execução
das obras ou serviços tenha sido dividida em etapas, a concessão do
benefício poderá ser proporcional à conclusão de cada uma
das etapas, nos termos do certificado de conclusão emitido e respeitado
o limite previsto no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as Leis nº 16.958, de 31 de janeiro de 2004
e nº 17.069, de 31 de dezembro de 2004. (João Paulo Lima e Silva
Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade