São Paulo
LEI
12.268, DE 20-2-2006
(DO-SP DE 21-2-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Institui o Programa de Ação Cultural (PAC), com o objetivo de apoiar
e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação
e a produção artística e cultural, preservar e difundir o patrimônio
cultural material e imaterial, apoiar pesquisas e projetos de formação
cultural, bem como a diversidade cultural, e apoiar e patrocinar a preservação
e a expansão dos espaços de circulação da produção
cultural.
Revogação da Lei 8.819, de 10-6-94 (Informativo 24/94).
DESTAQUES
• Contribuinte do ICMS poderá destinar, a projetos culturais, parte do imposto a recolher
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de São
Paulo, o Programa de Ação Cultural (PAC), que será implementado
pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 2º São objetivos do PAC:
I apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação
e a produção artística e cultural no Estado;
II preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial
no Estado;
III apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como
a diversidade cultural;
IV apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos
espaços de circulação da produção cultural.
Art. 3º O PAC será constituído pelas seguintes receitas:
I recursos específicos, fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda,
e consignados no orçamento anual da Secretaria de Estado da Cultura, aqui
denominados Recursos Orçamentários;
II recursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela Lei nº 10.294,
de 3 de dezembro de 1968;
III recursos provenientes do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º
da presente Lei.
Art. 4º Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais
independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:
I artes plásticas, visuais e design;
II bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III cinema;
IV circo;
V cultura popular;
VI dança;
VII eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII hip-hop;
IX literatura;
X museu;
XI música;
XII ópera;
XIII patrimônio histórico e artístico;
XIV pesquisa e documentação;
XV teatro;
XVI vídeo;
XVII bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico,
ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;
XVIII programas de rádio e de televisão com finalidades cultural,
social e de prestação de serviços à comunidade;
XIX projetos especiais primeiras obras, experimentações,
pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais
de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e
para a cultura e preservação da diversidade cultural;
XX restauração e conservação de bens protegidos por
órgão oficial de preservação;
XXI recuperação, construção e manutenção
de espaços de circulação da produção cultural no Estado.
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Estadual de Cultura:
I dotação orçamentária própria;
II doações e contribuições dos governos federal,
estaduais e municipais, de autarquias e de sociedades de economia mista;
III doações e contribuições das pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado;
IV repasses de organismos nacionais e internacionais, baseados em convênios;
V juros de depósitos ou operações de crédito do próprio
Fundo Estadual de Cultura;
VI VETADO;
VII quaisquer outras receitas que legalmente incorporam-se ao Fundo Estadual
de Cultura.
Art. 6º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
poderá, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo,
destinar a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura
parte do valor do ICMS a recolher, apurado nos termos do artigo 47 da Lei nº
6.374, de 1º de março de 1989.
§ 1º A concessão do incentivo fiscal previsto neste artigo
deverá:
1. observar o disposto na alínea g do inciso XII do §
2º do artigo 155 da Constituição Federal;
2. ficar limitada a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual
da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente
anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis,
a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda,
para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado
da Cultura em cada exercício.
§ 2º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS
a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata
o caput, serão fixados, por meio de decreto, percentuais aplicáveis
ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais
variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento),
de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte
que não esteja em situação regular perante o Fisco, no que se
refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias,
e não satisfaça os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art.
7º Para as propostas de conteúdo artístico-cultural, com
destinação exclusivamente pública para efeitos desta Lei, considera-se:
I projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural,
com destinação exclusivamente pública, e de iniciativa da produção
independente, que receberá os benefícios do PAC;
II gestor ou promotor: pessoa física ou jurídica responsável
pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento;
III patrocinador: pessoa jurídica, contribuinte tributário
de ICMS, que apoiar financeiramente projeto cultural.
Art. 8º Poderão apresentar projetos, como pessoa física,
o próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo e,
como pessoa jurídica, empresas com sede no Estado que tenham como objeto
atividades artísticas e culturais, e instituições culturais sem
fins lucrativos.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica a órgãos e entidades da administração pública,
direta ou indireta, federal, estaduais e municipais, as quais poderão ser
apenas beneficiárias de projetos referentes a atividades artísticas
e culturais.
Art. 9º Fica vedada a utilização dos recursos do Incentivo
Fiscal de que trata o artigo 6º para projetos em que seja beneficiária
a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários, sócios ou diretores,
seus cônjuges e parentes em primeiro grau.
§ 1º A utilização de recursos na forma prevista no
caput deste artigo sujeitará a empresa patrocinadora ao cancelamento
dos benefícios desta Lei, com prejuízo dos valores eventualmente já
depositados.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos projetos de conservação ou restauração de bens protegidos
por órgão público.
Art. 10 Caberá ao Conselho Estadual de Cultura discutir e propor
políticas públicas para o Estado na área de Cultura, bem como
normas e diretrizes gerais da aplicação dos recursos da presente Lei.
Art. 11 Os recursos consignados no orçamento anual da Secretaria
de Estado da Cultura, previstos no inciso I do artigo 3º desta Lei
Recursos Orçamentários, têm como finalidades o apoio
à pesquisa, criação e circulação de obras e atividades
artísticas e culturais por meio de:
I projetos artísticos e culturais propostos por pessoas físicas
ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e que tenham residência
ou sede no Estado;
II programas públicos estabelecidos em leis municipais que, por
meio de concursos públicos, destinem recursos no orçamento do município
para projetos de artistas e produtores culturais locais.
Parágrafo único Fica vedada a concessão dos recursos de
que trata o caput deste artigo a:
1. obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou
coleções particulares;
2. institutos, fundações, ou associações vinculadas a organizações
privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma
de suas principais atividades;
3. qualquer órgão, despesa ou projeto da administração pública
direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.
Art. 12 VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 13 Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar
até 3,5% (três e meio por cento) dos recursos do PAC para pagamento
dos membros das Comissões, hospedagem, transportes, consultorias e pareceres
técnicos, contratações de serviços, operação da
conta bancária e exigências legais decorrentes, divulgação,
conferência estadual da cultura, pré-conferências e demais despesas
necessárias à administração do PAC.
Art. 14 A participação dos projetos de produção cultural
para obtenção de patrocínio com verba dos Recursos Orçamentários
realizar-se-á por meio de editais públicos definidos pelo Conselho
Estadual de Cultura.
Art. 15 Para inscrever o projeto no PAC, o proponente terá que comprovar
domicílio ou sede no Estado há pelo menos 2 (dois) anos da data da
inscrição.
Art. 16 A seleção dos projetos de produção cultural
a serem beneficiados com verbas dos Recursos Orçamentários
será feita por comissões julgadoras em cada área, designadas
pelo Secretário de Estado da Cultura, composta cada uma por 5 (cinco) membros
de notório saber na área de atuação definida pelo respectivo
edital, na seguinte conformidade:
I 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura,
que indicará entre eles o Presidente e Vice-Presidente;
II 3 (três) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da
Cultura por meio de listas de nomes indicados por entidades artísticas
do Estado.
Art. 17 VETADO:
I VETADO;
II VETADO;
III VETADO.
Art. 18 Deverá constar de todo material de divulgação
ou indicação dos projetos beneficiados por esta Lei, o seguinte texto:
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL
DA SECRETARIA DE CULTURA, ou outra forma que a Secretaria de Estado da Cultura
indicar.
Art. 19 Os proponentes e seus responsáveis, que forem declarados
inadimplentes em razão da inadequada aplicação dos recursos recebidos,
ou pelo não-cumprimento do contrato, não poderão celebrar qualquer
outro ajuste ou receber recursos do Governo do Estado por um período de
5 (cinco) anos.
Art. 20 Fica criada na Secretaria de Estado da Cultura a Comissão
de Análise de Projetos (CAP), a ser constituída pelo Secretário
de Estado da Cultura, com a finalidade de analisar e deliberar sobre os projetos
culturais destinados à obtenção do incentivo fiscal previsto
no inciso III, do artigo 3º desta Lei.
§ 1º A CAP será composta, de forma paritária, por
servidores públicos e representantes da sociedade civil.
§ 2º A Presidência da CAP será exercida por representante
da Secretaria de Estado da Cultura, indicado pelo titular da Pasta.
Art. 21 Fica criado na Secretaria de Estado da Cultura, diretamente subordinado
ao Gabinete do Secretário, o Núcleo de Gerenciamento dos projetos
destinados à obtenção dos benefícios do Incentivo Fiscal
de que trata o artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único O Núcleo de Gerenciamento de que trata
este artigo será constituído por servidores da Secretaria designados
para estas atividades pelo Secretário de Estado da Cultura.
Art. 22 Fica instituída no Estado a Conferência Estadual de
Arte e Cultura, que tem como objetivo organizar o debate, visando sistematizar
demandas, propostas e diretrizes de políticas públicas que ampliem
e consolidem o processo cultural no Estado.
Parágrafo único A Conferência Estadual de Arte e Cultura,
sob coordenação do Conselho Estadual de Cultura, será realizada
a cada 2 (dois) anos, no Estado, e será precedida de pré-conferências.
Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1994. (Geraldo Alckmin;
João Batista de Andrade Secretário da Cultura; Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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