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São Paulo

Lei 12268/2006

02/03/2006 14:13:41

LEI 12.268, DE 20-2-2006
(DO-SP DE 21-2-2006)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

Institui o Programa de Ação Cultural (PAC), com o objetivo de apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural, preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial, apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural, e apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural.
Revogação da Lei 8.819, de 10-6-94 (Informativo 24/94).

DESTAQUES

• Contribuinte do ICMS poderá destinar, a projetos culturais, parte do imposto a recolher

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Ação Cultural (PAC), que será implementado pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 2º – São objetivos do PAC:
I – apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado;
II – preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado;
III – apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural;
IV – apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural.
Art. 3º – O PAC será constituído pelas seguintes receitas:
I – recursos específicos, fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda, e consignados no orçamento anual da Secretaria de Estado da Cultura, aqui denominados “Recursos Orçamentários”;
II – recursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968;
III – recursos provenientes do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º da presente Lei.
Art. 4º – Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:
I – artes plásticas, visuais e design;
II – bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III – cinema;
IV – circo;
V – cultura popular;
VI – dança;
VII – eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII – hip-hop;
IX – literatura;
X – museu;
XI – música;
XII – ópera;
XIII – patrimônio histórico e artístico;
XIV – pesquisa e documentação;
XV – teatro;
XVI – vídeo;
XVII – bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;
XVIII – programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;
XIX – projetos especiais – primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural;
XX – restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;
XXI – recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado.
Art. 5º – Constituirão receitas do Fundo Estadual de Cultura:
I – dotação orçamentária própria;
II – doações e contribuições dos governos federal, estaduais e municipais, de autarquias e de sociedades de economia mista;
III – doações e contribuições das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
IV – repasses de organismos nacionais e internacionais, baseados em convênios;
V – juros de depósitos ou operações de crédito do próprio Fundo Estadual de Cultura;
VI – VETADO;
VII – quaisquer outras receitas que legalmente incorporam-se ao Fundo Estadual de Cultura.
Art. 6º – O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) poderá, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, destinar a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do ICMS a recolher, apurado nos termos do artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
§ 1º – A concessão do incentivo fiscal previsto neste artigo deverá:
1. observar o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;
2. ficar limitada a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria  de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura em cada exercício.
§ 2º – Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o caput, serão fixados, por meio de decreto, percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, e não satisfaça os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 7º – Para as propostas de conteúdo artístico-cultural, com destinação exclusivamente pública para efeitos desta Lei, considera-se:
I – projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural, com destinação exclusivamente pública, e de iniciativa da produção independente, que receberá os benefícios do PAC;
II – gestor ou promotor: pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento;
III – patrocinador: pessoa jurídica, contribuinte tributário de ICMS, que apoiar financeiramente projeto cultural.
Art. 8º – Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo e, como pessoa jurídica, empresas com sede no Estado que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, e instituições culturais sem fins lucrativos.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica a órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estaduais e municipais, as quais poderão ser apenas beneficiárias de projetos referentes a atividades artísticas e culturais.
Art. 9º – Fica vedada a utilização dos recursos do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º para projetos em que seja beneficiária a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau.
§ 1º – A utilização de recursos na forma prevista no caput deste artigo sujeitará a empresa patrocinadora ao cancelamento dos benefícios desta Lei, com prejuízo dos valores eventualmente já depositados.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos de conservação ou restauração de bens protegidos por órgão público.
Art. 10 – Caberá ao Conselho Estadual de Cultura discutir e propor políticas públicas para o Estado na área de Cultura, bem como normas e diretrizes gerais da aplicação dos recursos da presente Lei.
Art. 11 – Os recursos consignados no orçamento anual da Secretaria de Estado da Cultura, previstos no inciso I do artigo 3º desta Lei – “Recursos Orçamentários”, têm como finalidades o apoio à pesquisa, criação e circulação de obras e atividades artísticas e culturais por meio de:
I – projetos artísticos e culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e que tenham residência ou sede no Estado;
II – programas públicos estabelecidos em leis municipais que, por meio de concursos públicos, destinem recursos no orçamento do município para projetos de artistas e produtores culturais locais.
Parágrafo único – Fica vedada a concessão dos recursos de que trata o caput deste artigo a:
1. obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares;
2. institutos, fundações, ou associações vinculadas a organizações privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma de suas principais atividades;
3. qualquer órgão, despesa ou projeto da administração pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.
Art. 12 – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 13 – Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar até 3,5% (três e meio por cento) dos recursos do PAC para pagamento dos membros das Comissões, hospedagem, transportes, consultorias e pareceres técnicos, contratações de serviços, operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, divulgação, conferência estadual da cultura, pré-conferências e demais despesas necessárias à administração do PAC.
Art. 14 – A participação dos projetos de produção cultural para obtenção de patrocínio com verba dos “Recursos Orçamentários” realizar-se-á por meio de editais públicos definidos pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 15 – Para inscrever o projeto no PAC, o proponente terá que comprovar domicílio ou sede no Estado há pelo menos 2 (dois) anos da data da inscrição.
Art. 16 – A seleção dos projetos de produção cultural a serem beneficiados com verbas dos “Recursos Orçamentários” será feita por comissões julgadoras em cada área, designadas pelo Secretário de Estado da Cultura, composta cada uma por 5 (cinco) membros de notório saber na área de atuação definida pelo respectivo edital, na seguinte conformidade:
I – 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura, que indicará entre eles o Presidente e Vice-Presidente;
II – 3 (três) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura por meio de listas de nomes indicados por entidades artísticas do Estado.
Art. 17 – VETADO:
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO.
Art. 18 – Deverá constar de todo material de divulgação ou indicação dos projetos beneficiados por esta Lei, o seguinte texto: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL DA SECRETARIA DE CULTURA, ou outra forma que a Secretaria de Estado da Cultura indicar.
Art. 19 – Os proponentes e seus responsáveis, que forem declarados inadimplentes em razão da inadequada aplicação dos recursos recebidos, ou pelo não-cumprimento do contrato, não poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo do Estado por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 20 – Fica criada na Secretaria de Estado da Cultura a Comissão de Análise de Projetos (CAP), a ser constituída pelo Secretário de Estado da Cultura, com a finalidade de analisar e deliberar sobre os projetos culturais destinados à obtenção do incentivo fiscal previsto no inciso III, do artigo 3º desta Lei.
§ 1º – A CAP será composta, de forma paritária, por servidores públicos e representantes da sociedade civil.
§ 2º – A Presidência da CAP será exercida por representante da Secretaria de Estado da Cultura, indicado pelo titular da Pasta.
Art. 21 – Fica criado na Secretaria de Estado da Cultura, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário, o Núcleo de Gerenciamento dos projetos destinados à obtenção dos benefícios do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único – O Núcleo de Gerenciamento de que trata este artigo será constituído por servidores da Secretaria designados para estas atividades pelo Secretário de Estado da Cultura.
Art. 22 – Fica instituída no Estado a Conferência Estadual de Arte e Cultura, que tem como objetivo organizar o debate, visando sistematizar demandas, propostas e diretrizes de políticas públicas que ampliem e consolidem o processo cultural no Estado.
Parágrafo único – A Conferência Estadual de Arte e Cultura, sob coordenação do Conselho Estadual de Cultura, será realizada a cada 2 (dois) anos, no Estado, e será precedida de pré-conferências.
Art. 23 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 24 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1994. (Geraldo Alckmin; João Batista de Andrade – Secretário da Cultura; Luiz Tacca Júnior – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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