Distrito Federal
LEI
3.704, DE 21-11-2005
c/Republic. no DO-DF de 21-2-2006
OUTROS ASSUNTOS
ALVARÁ
Alteração
Permite o uso de dois alvarás de funcionamento no mesmo endereço, para atividades de prestação de serviços conforme tabela de uso.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Acrescente-se o § 8º ao artigo 1º, da Lei
nº 1.171, de 24 de julho de 1996, com a seguinte redação:
Art. 1º .....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 8º Fica permitida a expedição de até dois
alvarás de funcionamento no mesmo endereço, para atividades de prestação
de serviços conforme tabela de categoria de uso, regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Presidente)
REMISSÃO: LEI 1.171/96
..................................................................................................................................................
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais
somente poderão funcionar no Distrito Federal com o Alvará de Funcionamento,
expedido pela Administração Regional da circunscrição onde
se localize.
.....................................................................................................................................................
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