São Paulo
LEI
12.277, DE 21-2-2006
(DO-SP DE 22-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade
Assegura gratuidade, aos maiores de 65 anos, no transporte coletivo intermunicipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário
ficará assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos:
I a reserva de 1 (uma) vaga gratuita, por veículo, para idosos com
renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II a reserva da vaga necessitará de um agendamento com 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência.
Parágrafo único Ficam abrangidos por esta Lei o transporte
coletivo intermunicipal rodoviário público e privado.
Art. 2º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso, apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade e renda.
Art. 3º A multa pelo descumprimento desta Lei será:
I quinhentas (500) UFESP na primeira autuação;
II em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 4º A fiscalização pelo cumprimento desta Lei ficará
a cargo da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte
do Estado de São Paulo (ARTESP).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Dario Rais Lopes Secretário dos Transportes; Jurandir
Fernando Ribeiro Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos;
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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