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São Paulo

Lei 12277/2006

02/03/2006 14:13:44

LEI 12.277, DE 21-2-2006
(DO-SP DE 22-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade

Assegura gratuidade, aos maiores de 65 anos, no transporte coletivo intermunicipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – No sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário ficará assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos:
I – a reserva de 1 (uma) vaga gratuita, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – a reserva da vaga necessitará de um agendamento com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo único – Ficam abrangidos por esta Lei o transporte coletivo intermunicipal rodoviário público e privado.
Art. 2º – Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso, apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade e renda.
Art. 3º – A multa pelo descumprimento desta Lei será:
I – quinhentas (500) UFESP na primeira autuação;
II – em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 4º – A fiscalização pelo cumprimento desta Lei ficará a cargo da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP).
Art.  5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Dario Rais Lopes – Secretário dos Transportes; Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes – Secretário dos Transportes Metropolitanos; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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