Distrito Federal
LEI
3.806, DE 8-2-2006
(DO-DF DE 13-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Isenção
Dispõe sobre a aplicação da isenção do IPVA aos profissionais autônomos e portadores de deficiência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A aplicação do artigo 4º, § 3º,
da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, observará o disposto no
artigo 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: LEI 5.172/66
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Art. 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída
a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
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LEI 7.431/85
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
§ 3º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência
física já contemplados, respectivamente, com as isenções
previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo
novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da
isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição
do veículo novo.
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