Distrito Federal
LEI
3.825, DE 24-2-2006
(DO-DF DE 3-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS
ACADEMIA DE GINÁSTICA
AGÊNCIA DE VIAGENS
CASA NOTURNA
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
CLUBE HOTEL MOTEL
Afixação de Cartaz
Obriga os estabelecimentos relacionados a afixarem cartaz alertando sobre os crimes e as penas relativas à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei
ficam obrigados a afixar placa que explicite os crimes e as penas decorrentes
da prática da prostituição e da exploração sexual de
crianças e adolescentes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos são
os seguintes:
I hotéis, motéis e pousadas;
II bares, restaurantes e lanchonetes;
III casas noturnas de qualquer natureza;
IV clubes sociais e associações recreativas ou desportivas,
cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada
paga;
V agências de modelos e de viagens;
VI salões de beleza; casas de massagem; saunas; academias de dança,
de fisiculturismo, de ginástica e de atividades correlatas; e outros estabelecimentos
comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e sejam voltados
ao mercado ou culto da estética.
Art. 3º A placa será afixada na entrada do estabelecimento
ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores,
obedecendo às seguintes especificações:
I a placa será confeccionada em madeira, ferro, Policloreto de Vinila
(PVC), acrílico ou outro material resistente à ação do tempo,
sendo vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
II a dimensão mínima da placa será de 50 cm (cinqüenta
centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de altura;
III a placa conterá a seguinte frase, em letras todas maiúsculas
e em cor que possibilite fácil leitura, ocupando toda a largura da placa:
A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DA EXPLORAÇÃO SEXUAL
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4
A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL
EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. S.O.S. CRIANÇA: 1407 E DELEGACIA DE
PROTEÇÃO AO MENOR E AO ADOLESCENTE: 361-1049.;
IV a placa terá uma borda em linha reta delimitando o seu tamanho,
que permita verificar se as suas dimensões estão compatíveis
com as mínimas estabelecidas no inciso II.
Art. 4º Na mesma placa, serão informados os números telefônicos
pelos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá
fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou da
exploração sexual de que trata esta Lei.
Art. 5º A fiscalização desta Lei dar-se-á de forma
igual ao estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá
outras providências.
Art. 6º A não-observância do disposto nesta Lei pelos
estabelecimentos enunciados no artigo 2º acarretará ao infrator as
seguintes sanções:
I notificação, estabelecendo o prazo de 72 (setenta e duas)
horas para o cumprimento da norma instituída;
II multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando da omissão,
negação ou frustração propositada do disposto nesta Lei;
III interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta)
dias, sem prejuízo da multa cabível, no caso de reincidência.
Parágrafo único O valor referido no inciso II será alterado
anualmente, por Ato do Poder Executivo.
Art. 7º Os valores decorrentes da aplicação das multas
previstas nesta Lei serão recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal para
uso exclusivo em ações de proteção aos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
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