Distrito Federal
LEI
3.826, DE 24-2-2006
(DO-DF DE 3-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Identidade Estudantil
Obriga os estabelecimentos de ensino público e particular a incluírem na identidade estudantil o tipo sangüíneo do aluno da educação infantil, ensino fundamental e médio.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Da Identidade estudantil do aluno da Educação Básica (Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), dos sistemas público
e particular de ensino, constará, obrigatoriamente, seu tipo sangüíneo.
§ 1º
No ato da matrícula, o(a) aluno(a) deverá apresentar o comprovante
de seu tipo sangüíneo.
§ 2º
A não-apresentação do comprovante do tipo sangüíneo
não será fator impeditivo à matrícula do aluno.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)
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