Ceará
LEI
13.731, DE 23-2-2006
(DO-CE DE 1-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Afixação de Cartaz
Obriga a afixação de tabela relativa à taxa de juros e de rendimentos de aplicações financeiras e crédito pessoal pelas instituições bancárias e de crédito pessoal, situadas no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals
de Oliveira, Presidente, de acordo com o artigo 65, §§ 3º e 7º
da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará que
as instituições financeiras deverão afixar nas entradas dos estabelecimentos,
ou em local visível, tabela atualizada, com linguagem clara, precisa e
ostensiva, referentes a taxas de juros e de rendimentos de aplicações
financeiras e crédito pessoal, bem como aos demais serviços pertinentes.
Art. 2º As instituições financeiras que funcionarem sem
a referida tabela ou contendo estas informações incompletas, sobre
os serviços oferecidos ao usuário, estarão sujeitas à aplicação
das seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de 100 (cem) UFIRCE Unidades Fiscais do Estado do Ceará
, por usuário prejudicado.
Parágrafo único As instituições financeiras terão
um prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente
Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação
das penalidades referidas no artigo anterior compete ao órgão estadual
de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria
estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos estaduais
e municipais.
Art. 4º Na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 30, de
26 de julho de 2002, a multa de que trata o inciso II, artigo 2º desta
Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor, nos termos da Constituição Estadual. (Deputado Marcos
Cals Presidente)
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