São Paulo
        
        LEI 12.294, DE 6-3-2006
  (DO-SP DE 7-3-2006) 
 
  ICMS
  CADASTRO
  Inscrição
  DÉBITO FISCAL
  Compensação
  FISCALIZAÇÃO
  Embaraço à Ação Fiscal
  INFRAÇÃO
  Penalidade
  LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  Alteração
  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
  Prazo para Cumprimento
  RECOLHIMENTO
  Solidariedade
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Bebida 
 
  Modifica a Legislação Tributária do ICMS-SP, equiparando bebidas 
  energéticas e isotônicas a refrigerantes para fins de substituição 
  tributária, à solidariedade pelo pagamento do imposto, às normas 
  para inscrição no cadastro de contribuintes, à compensação 
  do imposto, à fiscalização, às penalidades pelo descumprimento 
  de obrigações, bem como à contagem dos prazos para cumprimento 
  de obrigações, nas condições que menciona.
  Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 6.374, de 1-3-89 
  (Informativo 10/89). 
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia 
  Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 
  Art. 1º  Passam a vigorar com a redação que se segue os 
  dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março 
  de 1989: 
  I  o inciso IX do artigo 8º, mantidas as suas alíneas: 
  IX  quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou 
  gelo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes 
  até o consumo final, observado o disposto no § 2º: (NR); 
  
  II  o § 2º do artigo 8º: 
  § 2º  Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se 
  a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, 
  classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira 
  de Mercadorias  Sistema Harmonizado  NBM/SH; (NR); 
  III  a alínea b do inciso VII do artigo 9º: 
  b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior 
  com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação 
  fiscal, do comprovante do recolhimento do imposto ou de outro documento exigido 
  pela legislação; (NR); 
  IV  o Capítulo V do Título I, composto pelos artigos 16 a 22-A: 
  
CAPÍTULO V
 
  Da Inscrição 
  Art. 16  Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, mantido pela 
  Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades: 
  I  as pessoas de que trata o caput do artigo 7º; 
  II  a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, 
  de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias; 
  III  o representante comercial e o mandatário mercantil; 
  IV  aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria 
  em seu próprio nome; 
  V  aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente 
  a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
  comunicação; 
  VI  as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público 
  ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, 
  operações relativas à circulação de mercadoria e ao 
  serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 
  
  § 1º  A inscrição: 
  1. conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: 
  a) deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo interessado; 
  
  b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração 
  Tributária; 
  c) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; 
  d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer 
  tempo. 
  2. será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco 
  e nas hipóteses previstas em regulamento. 
  § 2º  A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição 
  de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar 
  a inscrição quando não for obrigatória. 
  § 3º  Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território 
  de mais de um Município, o domicílio fiscal será aquele em que 
  se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, 
  no Município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento. 
  
  § 4°  A falta de regularidade da inscrição no cadastro 
  a que se refere o caput inabilita o contribuinte à pratica de operações 
  ou prestações de que trata esta Lei, nas hipóteses previstas 
  em regulamento. 
  Art. 17  A Secretaria da Fazenda poderá exigir do interessado, antes 
  de deferir o pedido de inscrição: 
  I  o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário 
  adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico 
  do negócio e o regime de tributação; 
  II  a apresentação dos documentos adiante indicados, além 
  de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica 
  a ser praticada, que permitam a comprovação: 
  a) da localização do estabelecimento; 
  b) da identidade e da residência dos sócios ou diretores; 
  c) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício 
  da atividade pretendida; 
  III  a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público 
  de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro 
  Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ). 
  Art. 18  A Secretaria da Fazenda poderá, conforme disposto em regulamento, 
  exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações 
  tributárias em razão: 
  I  de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas 
  envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios; 
  
  II  de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome 
  da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios; 
  III  do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento. 
  
  § 1º  A garantia prevista neste artigo será prestada na 
  forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria 
  da Fazenda. 
  § 2º  Em substituição ou em complemento à garantia 
  prevista neste artigo, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte 
  regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. 
  
  § 3º  Concedida a inscrição, a superveniência 
  de qualquer dos fatos mencionados neste artigo ensejará a exigência 
  da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão 
  ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não 
  a ofereça no prazo fixado. 
  Art. 19  Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção 
  da inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão 
  e o encerramento de atividade do estabelecimento: 
  I  será efetuada, observados os prazos e a forma estabelecidos em 
  regulamento, mediante comunicação do contribuinte; 
  II  poderá ser efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda, 
  no interesse da Administração Tributária. 
  Art. 20  A eficácia da inscrição poderá ser cassada 
  ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: 
  I  inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; 
  
  II  prática de atos ilícitos que tenham repercussão no 
  âmbito tributário; 
  III  identificação incorreta, falta ou recusa de identificação 
  dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas 
  no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa 
  envolvida em ilícitos fiscais; 
  IV  inadimplência fraudulenta; 
  V  práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; 
  
  VI  falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações 
  tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18; 
  VII  outras hipóteses previstas em regulamento. 
  § 1º  A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I, 
  será: 
  1. constatada, se comprovada por meio da realização de diligência 
  fiscal; 
  2. presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais 
  pelo contribuinte. 
  § 2º  Incluem-se entre os Atos referidos no inciso II: 
  1. participação em organização ou associação constituída 
  para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada 
  com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios 
  envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com 
  potencial de lesividade ao erário; 
  2. embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada 
  de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver 
  obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento 
  incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, 
  negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse 
  comum em situação que dê origem a obrigação tributária; 
  
  3. resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição 
  ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, 
  ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça 
  sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos 
  digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que 
  dê origem a obrigação tributária; 
  4. receptação de mercadoria roubada ou furtada; 
  5. produção, comercialização ou estocagem de mercadoria 
  falsificada ou adulterada; 
  6. utilização como insumo, comercialização ou estocagem 
  de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. 
  § 3º  Para o efeito do inciso III, considera-se: 
  1. empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que 
  tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país 
  de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização 
  de carga tributária e por reduzida interferência regulatória 
  do governo local; 
  2. controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente 
  detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), 
  independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares 
  em documentos públicos. 
  § 4º  Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência 
  fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando 
  o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por 
  coligadas, controladas ou seus sócios. 
  § 5º  Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prática 
  sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado 
  que o contribuinte tenha: 
  1. rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço 
  ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; 
  2. conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, 
  em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos 
  descritos no item 1. 
  Art. 21  A inscrição no cadastro de contribuintes será 
  nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas 
  situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada: 
  
  I  simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; 
  
  II  simulação do quadro societário da empresa; 
  III  inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição 
  ou indicação incorreta de sua localização; 
  IV  indicação de dados cadastrais falsos. 
  § 1º  Considera-se simulada a existência do estabelecimento, 
  ainda que inscrito, ou da empresa quando: 
  1. a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do 
  contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou; 
  2. não tiverem ocorrido as operações e prestações de 
  serviços declaradas nos registros contábeis. 
  § 2º  Considera-se simulado o quadro societário para o 
  qual sejam indicadas pessoas interpostas. 
  Art. 22  A documentação fiscal do contribuinte deve conter o 
  seu número de inscrição. 
  Art. 22-A  Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar 
  a realização de operação ou prestação com outro 
  contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, 
  de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir 
  o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria 
  ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. 
  (NR); 
  V  o item 24 do § 5º do artigo 34: 
  24. piteiras, classificadas na subposição 9614.90. (NR); 
  
  VI  o item 4 do § 1º do artigo 36: 
  4. situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que, 
  à data da operação ou prestação, esteja inscrito no 
  cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite 
  a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados 
  ao Fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 
  20 e 21. (NR); 
  VII  o artigo 111: 
  Art. 111  Fica autorizado: 
  I  o Poder Executivo a celebrar convênio com a União, os Estados, 
  o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria 
  da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente 
  combate à sonegação; 
  II  a Secretaria da Fazenda a celebrar convênio com os órgãos 
  das administrações tributárias da União, dos Estados, do 
  Distrito Federal e dos Municípios, para compartilhamento de cadastros, 
  de informações fiscais e para atuação conjunta. (NR). 
  
  Art. 2º  Ficam acrescentados, com a redação que se segue, 
  os dispositivos adiante indicados à Lei nº 6.374, de 1º de março 
  de 1989. 
  I  ao inciso VII do artigo 9º, a alínea d: 
  d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior 
  com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que a tenham importado, 
  arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público. 
  (NR); 
  II  ao artigo 75, os incisos X e XI: 
  X  as empresas administradoras de cartões de crédito ou 
  débito, relativamente às operações ou prestações 
  de serviço realizadas por contribuinte do imposto; 
  XI  as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos 
  para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (NR); 
  
  III  ao inciso VIII do artigo 85, a alínea z1: 
  z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, 
  com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico 
  de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Equipamento Emissor 
  de Cupom Fiscal (ECF), de forma a poder impedir a concomitância do registro 
  referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com 
  a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua 
  impressão no Cupom Fiscal  multa no valor de 500 (quinhentas) UFESP 
  por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da 
  aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; 
  (NR); 
  IV  ao artigo 108, o § 2º, passando o atual parágrafo único 
  a vigorar como § 1º: 
  § 2º  O disposto no § 1º não se aplica 
  aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, 
  que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal 
  como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (NR). 
  Art. 3º  Vetado. 
  Art. 4º  Vetado. 
  Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Geraldo Alckmin; Luiz Tacca Júnior  Secretário da Fazenda; 
  Arnaldo Madeira  Secretário-Chefe da Casa Civil) 
  
  
  REMISSÃO: LEI 6.374/89 
   ...................................................................................................................................................
  Art. 8º  São sujeitos passivos por substituição, no 
  que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações 
  com mercadorias e serviços adiante nominados: (Redação dada pelo 
  inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.176, de 2-10-95  DO-E 3-10-95) 
  
  ....................................................................................................................................................
  Art. 9º  São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: 
  
  ....................................................................................................................................................
  VII  solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias 
  de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária 
  e de zona secundária, definidos pela Legislação Federal, ou outro 
  depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova: (Redação 
  dada pelo inciso VI do artigo 1º da Lei 10.619, de 19-7-2000  DO-E 
  20-7-2000) 
  ....................................................................................................................................................
  Art. 34  As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas 
  neste artigo, são: 
  ....................................................................................................................................................
  § 1º  Nas operações ou prestações adiante 
  indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as 
  alíquotas: 
  1  25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações 
  com mercadorias ou bens arrolados no § 5º; 
  ....................................................................................................................................................
  § 5º  A alíquota prevista no item 1 do § 1º 
  aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações 
  com as seguintes mercadorias ou bens: 
  .................................................................................................................................................... 
  
  Art. 36  O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
  de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se 
  o imposto que seja devido em cada operação ou prestação 
  com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, 
  relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço 
  recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte 
  em situação regular perante o Fisco. 
  § 1º  Para efeitos deste artigo, considera-se: 
  ....................................................................................................................................................
  Art. 75  Não podem embaraçar a ação fiscalizadora 
  e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, 
  os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados 
  com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo Fisco: 
  ....................................................................................................................................................
  Art. 85  O descumprimento das obrigações principal e acessórias, 
  instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, 
  fica sujeito às seguintes penalidades: 
  ....................................................................................................................................................
  VIII  infrações relativas a sistema eletrônico de processamento 
  de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, Terminal 
  Ponto de Venda (PDV), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer 
  outro equipamento: 
  ....................................................................................................................................................
  Art. 108  Saldo disposição expressa em contrário, os prazos 
  fixados nesta Lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início 
  e incluindo-se o do vencimento. 
  § 1º  (Renumerado de único para 1º pela Lei 12.294/2006) 
   A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre 
  em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é 
  exercido no horário habitual.
  ....................................................................................................................................................  
  
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