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Goiás

Lei 8409/2006

12/03/2006 21:14:37

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LEI 8.409, DE 4-1-2006
(DO-Goiânia DE 18-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HIPERMERCADO
Agilidade no Atendimento – Município de Goiânia

Obriga os hipermercados a colocar à disposição de seus clientes pessoal suficiente no setor de caixas, de eletrodomésticos, de informática, de panificação e de açougue para fins de agilizar o atendimento de seus clientes, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hipermercados, no âmbito do município, obrigados a colocar à disposição de seus clientes pessoal suficiente no setor de caixas, de eletrodomésticos, de informática, de panificação e de açougue para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos em dias de feriados e aos fins de semana.
Parágrafo único – O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades dos hipermercados, tais como: energia elétrica, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até a 5ª reincidência;
III – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) após a 5ª reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento após a 10ª reincidência.
Art. 4º – Os hipermercados têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Parágrafo único – Os hipermercados deverão afixar em seus estabelecimentos em local visível, placas com os dados do órgão de fiscalização.
Art. 5º – Fica a Secretaria Municipal de Fiscalização encarregada de fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa aos hipermercados denunciados.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal)

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