Goiás
LEI
8.409, DE 4-1-2006
(DO-Goiânia DE 18-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HIPERMERCADO
Agilidade no Atendimento Município de Goiânia
Obriga os hipermercados a colocar à disposição de seus clientes pessoal suficiente no setor de caixas, de eletrodomésticos, de informática, de panificação e de açougue para fins de agilizar o atendimento de seus clientes, no Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hipermercados, no âmbito do município,
obrigados a colocar à disposição de seus clientes pessoal suficiente
no setor de caixas, de eletrodomésticos, de informática, de panificação
e de açougue para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável
para atendimento:
I até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II até 30 (trinta) minutos em dias de feriados e aos fins de semana.
Parágrafo único O tempo máximo de atendimento referido
nos incisos I e II levará em consideração o fornecimento normal
dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das
atividades dos hipermercados, tais como: energia elétrica, telefonia e
transmissão de dados.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei
sujeitará o infrator às seguintes punições:
I advertência;
II multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até a 5ª reincidência;
III multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) após a 5ª reincidência;
IV suspensão do alvará de funcionamento após a 10ª
reincidência.
Art. 4º Os hipermercados têm o prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às
suas disposições.
Parágrafo único Os hipermercados deverão afixar em seus
estabelecimentos em local visível, placas com os dados do órgão
de fiscalização.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Fiscalização encarregada
de fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito
de defesa aos hipermercados denunciados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Iris Rezende Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira
Secretário do Governo Municipal)
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