Rio de Janeiro
LEI
4.716, DE 8-3-2006
(DO-RJ DE 9-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL POSTO DE GASOLINA
Controle de Qualidade
Dispõe sobre as regras para verificar a qualidade do combustível comercializado nos postos de gasolina situados no Estado do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
• Os postos devem manter uma amostra-testemunha dos 2 últimos carregamentos
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito das disposições contidas na Portaria
ANP nº 248, de 31 de outubro de 2000, ficam os revendedores varejistas
de combustível situados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a manterem
custodiada 1 (uma) Amostra-testemunha dos 2 (dois) últimos carregamentos
de cada combustível adquirido.
Parágrafo único VETADO
Art. 2º Em caso do descumprimento do disposto no artigo anterior,
aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I Multa de 10.000 Ufir-RJ;
II Multa de 20.000 Ufir-RJ, em caso de reincidência;
III Interdição do estabelecimento comercial.
Art. 3º Verificado, a qualquer tempo, que o produto esteja em desconformidade
com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente, aplicar-se-ão ao revendedor varejista de combustível e/ou
distribuidor as seguintes penalidades, cumulativamente:
I Cassação da eficácia da Inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II Cancelamento do Registro de Revendedor Varejista.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo
às filiais de Distribuidores de Combustível com sede fora do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta
Lei será apurado na forma estabelecida pelo Poder Público Estadual,
e, no caso previsto no artigo 3º, através de perícia técnica,
comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo
ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade