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Rio de Janeiro

Lei 4716/2006

12/03/2006 21:14:37

LEI 4.716, DE 8-3-2006
(DO-RJ DE 9-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL – POSTO DE GASOLINA
Controle de Qualidade

Dispõe sobre as regras para verificar a qualidade do combustível comercializado nos postos de gasolina situados no Estado do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

• Os postos devem manter uma amostra-testemunha dos 2 últimos carregamentos

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para efeito das disposições contidas na Portaria ANP nº 248, de 31 de outubro de 2000, ficam os revendedores varejistas de combustível situados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a manterem custodiada 1 (uma) Amostra-testemunha dos 2 (dois) últimos carregamentos de cada combustível adquirido.
Parágrafo único – VETADO
Art. 2º – Em caso do descumprimento do disposto no artigo anterior, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I – Multa de 10.000 Ufir-RJ;
II – Multa de 20.000 Ufir-RJ, em caso de reincidência;
III – Interdição do estabelecimento comercial.
Art. 3º – Verificado, a qualquer tempo, que o produto esteja em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, aplicar-se-ão ao revendedor varejista de combustível e/ou distribuidor as seguintes penalidades, cumulativamente:
I – Cassação da eficácia da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II – Cancelamento do Registro de Revendedor Varejista.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às filiais de Distribuidores de Combustível com sede fora do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – O descumprimento das disposições contidas nesta Lei será apurado na forma estabelecida pelo Poder Público Estadual, e, no caso previsto no artigo 3º, através de perícia técnica, comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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