Goiás
LEI
8.405, DE 4-1-2006
(DO-Goiânia DE 17-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA FARMÁCIA
Comercialização de Produtos Suplementares
Medição de Pressão Arterial Município de Goiânia
Permite nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, a prestação
dos serviços de verificação da pressão arterial e do pulso
dos consumidores, bem como inclui produto na listagem de mercadorias cujo comércio
é permitido nesses estabelecimentos, no Município de Goiânia.
Acréscimo de dispositivos na Lei 8.216, de 19-12-2003 (Informativo 55/2003).
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1° da Lei nº 8.216 de 19 de dezembro
de 2003 fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
I ...
II ...
III
IV ...
V ...
VI ...
VII ...
VIII barras de cereais em geral.
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei, os artigos 4º, 5º,
6º e §§, com a seguinte redação:
Art. 4º É permitido nos estabelecimentos farmacêuticos
e drogarias, localizados no Município de Goiânia, a prestação
dos serviços de verificação da pressão arterial e do pulso
dos consumidores.
Art. 5º Para a prestação dos serviços descritos
no artigo 4º, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados
no Município de Goiânia não necessitarão de autorização
específica para tal, devendo apenas estarem devidamente autorizados a funcionar
pelos órgãos competentes, e manter farmacêuticos devidamente
credenciados no local.
Art. 6º Para a prestação dos serviços descritos no
artigo 4º, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados
no Município de Goiânia poderão se utilizar de quaisquer tipos
de aparelhos eletrônicos, sejam eles simples, multifuncionais, ou de auto-aferição.
§ 1º Para que possam ser utilizados, os aparelhos mencionados
no artigo 4° deverão, obrigatoriamente:
I Imprimir os resultados da verificação procedida, de modo
a que o usuário possa manter em seu poder um comprovante da mencionada
verificação, com a indicação precisa de resultado, e também
do dia e da hora em que foi realizada;
II Ser aprovados e registrados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e pelo instituto
de pesos e Medidas (IPEM).
§ 2º Quando os aparelhos utilizados pelos estabelecimentos
farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Goiânia
forem multifuncionais, deverão, obrigatoriamente, ser posicionados em lugar
de fácil visualização e acesso, de modo a permitir aos consumidores
a sua completa utilização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Iris
Rezende Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira
Secretário do Governo Municipal)
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