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Goiás

Lei 8405/2006

19/03/2006 21:26:14

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LEI 8.405, DE 4-1-2006
(DO-Goiânia DE 17-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Comercialização de Produtos Suplementares –
Medição de Pressão Arterial – Município de Goiânia

Permite nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, a prestação dos serviços de verificação da pressão arterial e do pulso dos consumidores, bem como inclui produto na listagem de mercadorias cujo comércio é permitido nesses estabelecimentos, no Município de Goiânia.
Acréscimo de dispositivos na Lei 8.216, de 19-12-2003 (Informativo 55/2003).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O artigo 1° da Lei nº 8.216 de 19 de dezembro de 2003 fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
I – ...
II – ...
III – …
IV – ...
V – ...
VI – ...
VII – ...
VIII – barras de cereais em geral.
Art. 2º – Ficam acrescidos à Lei, os artigos 4º, 5º, 6º e §§, com a seguinte redação:
“Art. 4º – É permitido nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, localizados no Município de Goiânia, a prestação dos serviços de verificação da pressão arterial e do pulso dos consumidores.
Art. 5º –  Para a prestação dos serviços descritos no artigo 4º, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Goiânia não necessitarão de autorização específica para tal, devendo apenas estarem devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes, e manter farmacêuticos devidamente credenciados no local.
Art. 6º – Para a prestação dos serviços descritos no artigo 4º, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Goiânia poderão se utilizar de quaisquer tipos de aparelhos eletrônicos, sejam eles simples, multifuncionais, ou de auto-aferição.
§ 1º – Para que possam ser utilizados, os aparelhos mencionados no artigo 4° deverão, obrigatoriamente:
I – Imprimir os resultados da verificação procedida, de modo a que o usuário possa manter em seu poder um comprovante da mencionada verificação, com a indicação precisa de resultado, e também do dia e da hora em que foi realizada;
II – Ser aprovados e registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e pelo instituto de pesos e Medidas (IPEM).
§ 2º – Quando os aparelhos utilizados pelos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Goiânia forem multifuncionais, deverão, obrigatoriamente, ser posicionados em lugar de fácil visualização e acesso, de modo a permitir aos consumidores a sua completa utilização”.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal)

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