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Santa Catarina

Lei 6926/2006

19/03/2006 21:26:14

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LEI 6.926, DE 13-2-2006
(DO-SC DE 21-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Afixação de Cartaz – Atendimento –
Município de Florianópolis

Obriga as agências bancárias a adequarem seu sistema de senha numérica eletrônica ou manual, com registro do horário de retirada e atendimento do usuário, bem como afixarem cartaz com cópia desta Lei na íntegra no setor de caixas.
Acréscimo de dispositivos da Lei 699, de 27-5-2002 (Em remissão ao final deste Ato).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 5º e 7º do artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado os §§ 3º e 4º ao artigo 1º da Lei CMF nº 699, de 27 de maio de 2002 com o seguinte texto:
“§ 3º – As agências bancárias deverão adequar seu sistema de senha numérica, com registro do horário de retirada e atendimento do usuário, que poderá ser eletrônica ou manual.
§ 4º – As agências bancárias ficam obrigadas a afixarem, em local visível, no setor de caixas, cópia da presente Lei na íntegra em papel tamanho 40x50cm (NR)”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Marcílio Guilherme Ávila – Presidente)

REMISSÃO: LEI 699/2002
“  ..................................................................................................................................................
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei CMF:
Art. 1º – Fica denominado que as agências bancárias deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º – Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste artigo, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta  minutos em véspera de feriados prolongados, ou após os mesmos.
§ 2º – As agências bancárias ficam obrigadas a informar aos seus usuários, em cartaz  visível, fixado na entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados a  disposição dos usuários.
§ 3º – (Acrescentado pelo Ato ora transcrito) As agências bancárias deverão adequar seu sistema de senha numérica, com registro do  horário de retirada e atendimento do usuário, que poderá ser eletrônica ou manual.
§ 4º – (Acrescentado pelo Ato ora transcrito) As agências bancárias ficam obrigadas a afixarem, em local visível, no setor de caixas, cópia da presente Lei na íntegra em papel tamanho 40x50cm. (NR)
Art. 2º – No caso de atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos  maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física  e pessoas com crianças de colo, o atendimento será realizado através de senha  numérica e oferta de, no mínimo, doze assentos com encosto.
Art. 3º – Não prestação de serviços oriundos de celebração de convênio, não poderá  haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas  dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as  demais atividades.
Art. 4° – O não cumprimento desta Lei aplicar-se-á ao infrator as seguintes  penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração cometida;
III – a ocorrência de 5 (cinco) multas em apenas um dia ou o somatório de 30 (trinta) multas no mês, implicará a suspensão do Alvará de Funcionamento daquele estabelecimento bancário.
Parágrafo único – O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial, até o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 5º – As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças, ou à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara ou ao PROCON.
Art. 6º – As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se as suas disposições.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)
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