Santa Catarina
LEI
6.926, DE 13-2-2006
(DO-SC DE 21-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Afixação de Cartaz Atendimento
Município de Florianópolis
Obriga as agências bancárias a adequarem seu sistema de senha numérica
eletrônica ou manual, com registro do horário de retirada e atendimento
do usuário, bem como afixarem cartaz com cópia desta Lei na íntegra
no setor de caixas.
Acréscimo de dispositivos da Lei 699, de 27-5-2002 (Em remissão ao
final deste Ato).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere os §§ 5º e 7º do artigo 58 da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado os §§ 3º e 4º ao artigo
1º da Lei CMF nº 699, de 27 de maio de 2002 com o seguinte texto:
§ 3º As agências bancárias deverão adequar
seu sistema de senha numérica, com registro do horário de retirada
e atendimento do usuário, que poderá ser eletrônica ou manual.
§ 4º As agências bancárias ficam obrigadas a afixarem,
em local visível, no setor de caixas, cópia da presente Lei na íntegra
em papel tamanho 40x50cm (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Marcílio Guilherme Ávila Presidente)
REMISSÃO: LEI 699/2002
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei CMF:
Art. 1º Fica denominado que as agências bancárias deverão
colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e
necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em
tempo razoável.
§ 1º Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme
mencionado no caput deste artigo, o prazo máximo de vinte minutos
em dias normais e de trinta minutos em véspera de feriados prolongados,
ou após os mesmos.
§ 2º As agências bancárias ficam obrigadas a informar
aos seus usuários, em cartaz visível, fixado na entrada, a escala
de trabalho do setor de caixas colocados a disposição dos usuários.
§ 3º (Acrescentado pelo Ato ora transcrito) As agências
bancárias deverão adequar seu sistema de senha numérica, com
registro do horário de retirada e atendimento do usuário, que
poderá ser eletrônica ou manual.
§ 4º (Acrescentado pelo Ato ora transcrito) As agências
bancárias ficam obrigadas a afixarem, em local visível, no setor de
caixas, cópia da presente Lei na íntegra em papel tamanho 40x50cm.
(NR)
Art. 2º No caso de atendimento preferencial e exclusivo dos caixas
destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras
de deficiência física e pessoas com crianças de colo, o
atendimento será realizado através de senha numérica e
oferta de, no mínimo, doze assentos com encosto.
Art. 3º Não prestação de serviços oriundos de
celebração de convênio, não poderá haver discriminação
entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências,
local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais
atividades.
Art. 4° O não cumprimento desta Lei aplicar-se-á ao infrator
as seguintes penalidades:
I Advertência por escrito;
II multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração cometida;
III a ocorrência de 5 (cinco) multas em apenas um dia ou o somatório
de 30 (trinta) multas no mês, implicará a suspensão do Alvará
de Funcionamento daquele estabelecimento bancário.
Parágrafo único O Poder Executivo publicará o auto de
infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial, até
o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 5º As denúncias dos usuários dos serviços bancários
quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria
Municipal de Finanças, ou à Comissão de Defesa do Consumidor
da Câmara ou ao PROCON.
Art. 6º As agências bancárias terão o prazo máximo
de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se
as suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Jaime Tonello Presidente)
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